TRF2 - 5012147-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5012147-04.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5108444-33.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, por consequência, denegou a ordem postulada. 2.
Na r. sentença, concluiu-se que: (i) a impetrante objetiva que seja declarada a nulidade dos despachos decisórios nº 4/2024/GABIN/DRF/VIT/SRRF07/RFB e nº 5/2024/GABIN/DRF/VIT/SRRF07/RFB, que determinaram a suspensão da imunidade do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e das isenções tributárias do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, proferidos nos Processos dossiê nº 13113.363.874/2024-25 e nº 13113.363.873/2024-81; (ii) a contribuinte foi regularmente intimada de todos os atos processuais praticados pela Receita Federal nos processos administrativos nºs. 13113.363873/2024-81 e 13113.363874/2024-25, seja pela via postal, seja através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), e se pronunciou em todas as oportunidades em que foi instada para tanto, para requerer dilação de prazo para apresentação de documentação - o que foi deferido pela Receita Federal -, para suscitar dúvida e para apresentar documentação contábil; (iii) as Notificações Fiscais emitidas expõem detalhadamente os fatos, razões fáticas e jurídicas que ensejaram o procedimento de fiscalização, e deixam claro que o procedimento visa à suspensão da imunidade e isenção que foram declaradas pela impetrante nos anos-calendário 2020 e 2021, da qual a contribuinte foi cientificada por meio de abertura de mensagem em sua Caixa Postal em 02/09/2024; (iv) os elementos para saneamento das dúvidas da impetrante constam no bojo do procedimento fiscal, sendo que através da leitura da representação e da notificação fica claro o escopo da fiscalização, bem como quais são os documentos exigidos pela fiscalização; (v) não há qualquer elemento no processo administrativo que indique que a Administração desconsiderou as retificações nas escriturações, e que este tenha sido o fundamento para suspensão da imunidade e da isenção tributárias; (vi) não se verificam as suscitadas ausência de acesso ao procedimento fiscal e a omissão quanto à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte, portanto, não há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (vii) a Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, onde tem domicílio a impetrante, exerce competência compartilhada com a Delegacia da Receita Federal de Vitória, que conduziu os processos administrativos objeto desta lide, de modo que não houve violação das regras internas de competência da Receita Federal (evento 46, SENT1, dos autos originários). 3.
Em suas razões, a requerente alega que: (i) a r. sentença é nula, pois padece de vício de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) o procedimento administrativo fiscal incorreu em um vício substancial ao desconsiderar o pedido de esclarecimento de dúvidas formulado pela contribuinte; (iii) a decisão administrativa que suspendeu a imunidade foi proferida sem que o contribuinte tivesse a oportunidade de defender-se dos fundamentos que seriam utilizados, configurando uma “decisão-surpresa”; (iv) há nulidade do procedimento administrativo, em razão da incompetência da autoridade fiscal para conduzir a fiscalização; (v) a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois se vê compelida a recolher vultosa quantia de tributo, diante do imediato efeito da r. sentença; e (vi) não sendo a r. sentença de jurisdição definitiva, interposto recurso de apelação, cabe o restabelecimento da liminar revogada (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO. 4.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (cf. AgInt no PDist no AREsp n. 2.438.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025). 5.
Da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação Não se vislumbra, ademais, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da r. sentença.
Conquanto a apelante afirme que há risco de recolhimento de vultosa quantia de tributo, não vislumbro fato que justifique a imediata suspensão dos efeitos da r. sentença proferida.
Nas hipóteses em que se objetiva afastar o pagamento, parcial ou integral, de tributos, o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Isto é, no caso concreto, seria necessário a comprovação de que a recorrente não possui condições econômicas para efetuar o pagamento dos tributos, o que não restou demonstrado, já que a requerente não apresentou nenhum elemento concreto, apto a evidenciar eventual ameaça ou risco de perigo concreto, grave e atual emergente para o desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Além disso, o dano irreparável ou de difícil reparação também não foi demonstrado, tendo em vista que a requerente poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária, caso seja reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação.
No entendimento desta Egrégia Corte, o mero fato de o contribuinte estar sujeito à incidência de tributo que reputa indevido não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da liminar1.
Nesse contexto, deixando a recorrente de demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da r. sentença, não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento final da Apelação, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal. 6.
Conclui-se, portanto, não ter restado demonstrada a situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no tempo necessário para o processamento e julgamento da Apelação interposta contra a r. sentença denegatória proferida em sede de Mandado de Segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
Intimem-se. 1.
TRF-2, AI 5011991-55.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, Data de disponibilização: 03/05/2022. -
08/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5108444-33.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 16:28
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 16:28
Indeferido o pedido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012147-04.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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