TRF2 - 5012157-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 11:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012157-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada e de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCIA CONCEIÇÃO RODRIGUES, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do processo nº 5003452-63.2025.4.02.5108.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 8, DESPADEC1), que tinha por objetivo, em síntese, suspender o leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº 6.741, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Araruama/RJ.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da agravante; (ii) a ausência de notificação válida para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade; (iii) a nulidade da notificação acerca das datas designadas para os leilões; (iv) o prejuízo à agravante, que corre o risco de perder o seu único imóvel residencial, comprometendo o direito fundamental à moradia; (v) o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, em razão da perda do imóvel residencial em caso de manutenção da decisão; e, ainda, (vi) a existência de periculum in mora e fumus boni iuris, considerando que a negativa da tutela pode tornar a ação principal inócua. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender o leilão, bem como a reforma da decisão agravada, declarando a nulidade do procedimento expropriatório. É o relatório.
Decido.
O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pela parte autora, ora agravante, sob os seguintes fundamentos (evento 8, DESPADEC1), in verbis: “Trata-se de ação proposta por MARCIA CONCEICAO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende tutela de urgência para suspender os leilões marcados, bem como para que seja informado o valor atual das parcelas em aberto.
Como pedido principal requer que seja declarado nulo o procedimento. Alternativamente, requer pagamento de indenização por perdas e danos, a fim de que possa receber os valores denominados de sobejo da venda do imóvel em questão.
Em resumo diz ser proprietária do imóvel situado na rua de Circulação Interna, nº 81, Monteir, Araruama - RJ registrado no 1º cartório de registro Araruama -RJ, sob matricula n.° 6.741, adquirido em 17/5/20131.2.
Conta que por problemas financeiros ficou em mora, que em 30/12/2024 a propriedade foi consolidada.
Diz que após a consolidação soube que o imóvel encontrava-se disponível para leilão extrajudicial agendado para o dia 6/5/20251.3,1.4.
Argumenta que nunca foi notificada para purgar a mora, tampouco foi notificada a respeito da data dos leilões.
Decido Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil1.6.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que alega ausência de intimação prévia para purgação da mora antes da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso concreto, quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o Registro Geral de Imóveis apresentado no evento 1.2 atesta a realização de diligências para intimação nos endereços constantes do contrato.
Tais registros, por se tratarem de documentos públicos dotados de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte autora apresentado elementos suficientes para infirmar a higidez dos dados neles constantes.
Em relação ao periculum in mora, embora a perda do imóvel possa, em tese, configurar risco de dano de difícil reparação, tal risco encontra-se mitigado na hipótese, diante da ausência de comprovação robusta, em sede de cognição sumária, da irregularidade do procedimento adotado pela ré.
Ademais, eventual concessão da medida liminar inaudita altera pars poderia acarretar prejuízo desproporcional à parte contrária, razão pela qual se impõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, à luz de uma análise perfunctória, não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da citação Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
A ré CEF deve juntar aos autos, no prazo da contestação, a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora; a comprovação da intimação da data do leilão do imóvel objeto dos autos, bem como a cópia do contrato de financiamento objeto do feito.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.” As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Como se sabe, para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, para o deferimento da antecipação da tutela de urgência exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial, não se verifica manifestação de clara ilegalidade praticada pela instituição financeira agravada, a justificar a concessão da liminar, considerando a deflagração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, conforme disposição da Lei nº 9.514/97.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 26.10.2023).
Na hipótese, a agravante foi notificada para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto dos autos, conforme se depreende do evento 1, MATRIMOVEL2, in verbis: Por certo, as anotações advindas do Oficial do Registro de Imóveis se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Quinta Turma Especializada: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (g.n.) Outrossim, com relação à ciência acerca do leilão, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Na hipótese dos autos, encontra-se demonstrada a ciência inequívoca do leilão pela recorrente, uma vez que a própria agravante admitiu ter tomado conhecimento prévio do certame, ao requerer, em 23/06/2025, a suspensão do leilão designado para agosto/2025 (evento 1, INIC1 e Edital 3, dos autos originários).
Nesse contexto, a parte agravante não nega a inadimplência, e não há elementos nos autos suficientes para se reconhecer a irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo a demonstração da probabilidade do direito pela recorrente e da probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
Pelo que se vê, de plano, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pela agravante, bem como se faz imprescindível que seja oportunizado o contraditório à parte adversa.
Segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIF ICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO CONFIRMADA. [...] 9.
Na hipótese, os valores controversos decorrentes do contrato em questão foram depositados após a consolidação da propriedade do imóvel, razão pela qual tal ato não tem o condão de obstaculizar o procedimento de execução extrajudicial.
Portanto, em cognição sumária, afigura-se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos agravantes, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 10.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018). Além disso, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito.
Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.
Ademais, o direito constitucional à moradia e o postulado da dignidade da pessoa não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
Nesse contexto, ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).
Em conclusão, não há como autorizar, neste momento processual, a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel. tampouco acolher o pedido de efeito suspensivo, eis que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre, ainda, acrescentar que o E.
TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).
Por fim, observa-se que o Juízo singular apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível a sua reforma.
Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela recorrente, não se verifica, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante in limine lites.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/09/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012157-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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