TRF2 - 5012161-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012161-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: REGINA SILVEIRA SECCADIOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Magé que, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 0083328-02.2018.4.02.5108, rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A decisão ora impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] Dos critérios para a correção monetária e juros moratórios.
Na ação coletiva, a sentença fixou 'juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal' (Evento 1, OUT19, fl. 06).
Na via recursal, o acórdão foi ainda mais específico, ao definir (Evento 1, OUT14): 'Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tomaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP n° 2.180-35, que incluiu o art. 10-F na Lei nO9.494/97.
A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-Fda Lei n° 9.494/97'.
Em sua primeira planilha a exequente aplicou o IPCA-E para a correção monetária em todo o período; e juros moratórios de 0,5% ao mês até 06/2009 e iguais ao da poupança após essa data, chegando ao montante de R$ 85.739,31, atualizado até 10/2018 (Evento 1, OUT13, fl. 01).
O executado, porém, impugnou os cálculos, defendendo, para a correção monetária, a aplicação do IPCA-E até 06/2009 e da TR após; e juros moratórios de 0,5% ao mês até 06/2009 e, após, juros iguais aos índices da poupança; encontrando quantum de R$ 58.124,74, atualizado até 10/2018 (Evento 18, PARECER1, fl. 01).
Em uma segunda planilha a exequente aplicou os mesmos critérios do parecer do Evento 18, mas chegou ao montante de R$ 58.308,96, visto que o valor foi atualizado até 04/2022 (Evento 42, PLAN2, fl. 01).
Por fim, o Contador Judicial aplicou, para a correção monetária, o IPCA-E até 11/2021; e juros de mora de 0,5% ao mês até 05/2012 e iguais ao da poupança de 06/2012 a 12/2021; a partir de 01/2023, correção e juros unicamente pela Taxa SELIC; tendo apurado R$ 128.859,68 (+ 10% de honorários sucumbenciais), atualizado até 04/2023 (Evento 52).
Pois bem! No tocante à correção monetária, a Taxa Referencial (TR) foi criada pelo art. 1º da Lei n. 8.177/1991 e definida como indexador nas ações contra a Fazenda Pública a partir de 29/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O que levou o tribunal, em decisão proferida neste feito em 28/11/2012, a aplicar a TR como índice de correção monetária a partir dessa data.
Todavia, posteriormente, no julgamento das ADIs 4357 e 4425 (Relator Min.
Ayres Britto.
Julgamento em 14/03/2013; publicado em 26/09/2014; com trânsito em julgado em 22/09/2023), o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal, in verbis: 'O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra'.
Ainda mais recentemente, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947.
Relator Luiz Fux.
Decisão em 20/09/2017; publicado em 08/11/2017; com trânsito em julgado em 03/03/2020), o STF reafirmou a tese de que 'o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina'.
Deve-se destacar que, nas ADIs 4357 e 4425, a Corte Suprema modulou o julgado, nos seguintes termos: '2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)'.
Entretanto, julgando o Tema Repetitivo 905 (REsp 1495146/MG e outros.
Relator Mauro Campbell Marques.
Decisão em 22/02/2018; publicação em 20/03/2018; trânsito em julgado em 11/02/2020), o STJ deixou claro que a modulação do Tema 810 do STJ se restringia aos precatórios já aplicados até 25/03/2015, não servindo como referência para a correção monetária no período anterior no caso de precatórios ainda não expedidos.
No mesmo julgamento foram fixados, entre outros, os seguintes critérios: 'As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E'.
O próximo passo foi dado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2019, que alterou novamente os critérios da correção monetária e dos juros de mora, os quais passaram a valer a partir de sua publicação em 09/12/2019.
Confira-se: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'.
Por fim, cumpre destacar que não se pode invocar o trânsito em julgado do acórdão da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5108 como impedimento para a aplicação dos índices atualmente vigentes.
Nesse sentido, cito apenas como exemplo o seguinte julgado, idêntico ao caso dos autos (grifos nossos): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA NA FASE EXECUTIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PSS.
INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS RECEBIDOS POR INATIVOS APÓS A 19 DE MARÇO DE 2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VERBA FIXADA EM FASE PROCESSUAL ANTERIOR. 1.
Embora correto o raciocínio utilizado na sentença quanto à proporcionalidade no pagamento da GDASS aos servidores que recebem proventos proporcionais, considerando que o título exequendo nada deliberou a este respeito, nem há previsão neste sentido na legislação de regência, o pagamento proporcional também da gratificação de desempenho encontra óbice na coisa julgada, já que tal matéria não foi discutida no curso da lide na fase de conhecimento, não sendo admissível rediscutir o quanto transitado em julgado, com a inclusão de novos argumentos, apenas na fase executiva. 2.
Hipótese em que os cálculos de todos os servidores com proventos proporcionais não devem observar a proporcionalidade no pagamento da GDASS, tendo em vista que tal previsão da sentença proferida nos embargos à execução, oriunda de alegação da parte embargante apenas na fase executiva, apesar da oportunidade de assim o fazer na fase antecedente, encontra óbice na coisa julgada, à míngua de determinação nesse sentido no título exequendo. 3.
Nos termos do entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento de questão de ordem no RE 580.871, é exigível a contribuição previdenciária (PSS) para todos os servidores públicos inativos após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, não incidindo, portanto, sobre créditos originados anteriormente a 19/03/2004, que é o termo inicial de sua vigência, sendo cabível a devolução de valores indevidamente descontados no período entre a EC n. 20/1998 e a Lei 10.887/2004, que regulamentou aquela outra emenda adrede referida. 4.
Na espécie, considerando que trata-se de execução de diferenças relativas ao pagamento paritário de gratificação de desempenho a inativos/pensionistas em período posterior a 16 de janeiro de 2004, com diferenças calculadas a partir de maio de 2004, é forçoso reconhecer ser devida a incidência dos descontos relativos ao PSS em relação a todos os créditos cobrados nos autos, mas sem a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da contribuição previdenciária, tal como já fixado na sentença, por possuírem natureza indenizatória e não constituírem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou o capital investido, bem ainda porque não se incorporam ao vencimento ou provento. 5.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 6. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). 7. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009, não havendo que se falar em violação à coisa julgada pelo fato de o título executivo determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF n. 134/2010, que determinava a aplicação da TR. 8.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, incluindo precedente julgado sob o procedimento de recursos repetitivos no bojo do REsp 1.520.710/SC, o entendimento no sentido de não ser admissível a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento, na ação de execução ou nos embargos à execução, com aqueles fixados em seu favor por restar vencedora em alguma destas fases do processo, em virtude de tratarem-se de créditos de natureza distinta e por não haver identidade entre credores e devedores. 9.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes restaram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a contrária, mantido mediante apreciação equitativa, dada a singeleza da causa e o fato de tratar-se da fase executiva o valor fixado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser, portanto, repartido entre elas, pagando cada uma metade em favor da outra, observadas a impossibilidade de compensação desta verba com outros honorários fixados no processo principal e, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita. 10.
Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 2, 7 e 9. (Processo AC 0008395-34.2015.4.01.3801.
Relator João Luiz de Souza.
TRF1, 2ª Turma.
Publicação 16/11/2021).
Feitas essas considerações, concluo que os cálculos do Contador Judicial (Evento 52) estão de acordo com a legislação e a jurisprudência em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Ante o exposto, homologo os cálculos do Contador Judicial (Evento 52) [...]" - grifei.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o título judicial executado determina a aplicação da TR para fins de atualização monetária; (ii) a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não possui eficácia retroativa, sob pena de ofensa à coisa julgada. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a correta utilização do índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) incidente sobre o valor devido, bem como eventual violação da coisa julgada em relação ao título executivo que estipulou os parâmetros de correção monetária e juros.
A insurgência do agravante se resume à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, em vez da TR, conforme prevê a Lei n.° 11.960/09, o que teria resultado na execução de valores excessivos.
A respeito do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública, o Excelso STF há muito completou o julgamento do precedente afetado para apreciação da matéria, RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017. Na oportunidade, foi aprovada tese de repercussão geral afastando a aplicação da TR como indexador monetário, o que efetivamente ela não é, e fixando os juros moratórios, em relações jurídicas não-tributárias, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009.
Eis a tese jurídica fixada: "1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; e 2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Com efeito, a Suprema Corte entendeu que era inconstitucional a aplicação do índice de correção monetária da poupança (TR) para correção de débitos fazendários em geral, por violar o princípio da igualdade.
Optou, então, pelo IPCA-E para tal mister, mantendo a coerência com o julgado nas ADIs 4.357 e 4.425.
A Corte também consignou o entendimento de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional".
Confira-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido". (STF.
Plenário, RE 870.947, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, DJe em 20/11/2017).
A matéria também foi objeto de julgamento, pelo regime dos recursos repetitivos, pelo STJ, que aprovou o Tema 905, na mesma linha do decidido pelo STF no RE 870.947, de forma mais completa e suplementar, dispondo sobre as diversas hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais.
Confira-se: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” No presente caso, a decisão agravada acolheu os cálculos da Contadoria judicial, que utilizou como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir de cada parcela, até 11/2021; e, a partir daí, passou a utilizar a SELIC, consoante determina a EC n.º 113/21. Por sua vez, no título executivo judicial ficou estabelecido que "os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tomaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP n° 2.180-35, que incluiu o art. 10-F na Lei nº 9.494/97.
A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 10-Fda Lei n° 9.494/97".
Neste ponto, destaca-se que o E.
STF, no julgamento do RE 1.317.982, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.170), submeteu a julgamento questão referente "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".
Ainda, a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), apreciou "se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização". "Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Enfim, a tese jurídica fixada no Tema 1.361/STF estabeleceu que parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com o estabelecimento de índice diverso.
Consequentemente, em exame superficial, característico deste momento processual, não se vislumbra a presença de probabilidade do direito.
Ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012161-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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