TRF2 - 5012163-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012163-55.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: IVANETE PINHEIRO WOTKOSKYADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que não acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitou a tese de ilegitimidade da agravada para execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastou a tese de prescrição, homologou os cálculos no valor de R$ 92.911,93, atualizados até maio/2025, e determinou o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor homologado (evento 22, SENT1).
Requer a revogação da justiça gratuita, já que a parte autora não é hipossuficiente, e o reconhecimento da prescrição. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o INSS não apresentou novas provas de que a exequente não faz jus ao benefício. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O INSS requer o reconhecimento da prescrição.
Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022) A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. (STJ - EREsp 1.121.138, Corte Especial, Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 15/05/2019) Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. (STJ - AgInt no REsp 1.428.661, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 25/04/2022) Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.033 para decidir o seguinte: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente recurso.
No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019, conforme processo 5039365-73.2024.4.02.5001/ES, evento 1, ANEXO6, fl.84. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024 (processo 5005746-95.2024.4.02.5117/RJ, evento 37, ANEXO7), com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024 (evento 37, ANEXO7, fl.11), na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 29/11/2024, não foi alcançado pela prescrição. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012163-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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