TRF2 - 5007558-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007558-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
JORGE PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão dos cálculos da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que sejam considerados como salários de contribuição os valores indicados em seus contracheques, em período compreendido entre 07/1994 e 06/2016, junto à empresa COMLURB.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
05/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:16
Determinada a citação
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04/09/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007558-32.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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