TRF2 - 5012171-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012171-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RACHEL SILVA MACHADO LANAADVOGADO(A): PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE (OAB PB030170) DESPACHO/DECISÃO RACHEL SILVA MACHADO LANA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5076124-90.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a sua cessão para o Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Em suas razões recursais, a recorrente defende (i) a UFF limitou-se a invocar a "necessidade de serviço" de forma genérica, sem demonstrar concretamente qual seria o prejuízo irremediável com a saída de uma única profissional de um quadro de sete psicólogas; (ii) a ilegalidade se torna ainda mais flagrante pela aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, pois a mesma gestão, em período recente, autorizou a saída de outras três psicólogas para longas licenças de interesse particular (três anos), que causam um desfalque muito mais severo e sem qualquer contrapartida de interesse público; (iii) a existência de quebra de isonomia, haja vista que a "necessidade de serviço" foi invocada como impedimento apenas para a requerente; (iii) que houve desvio de finalidade, uma vez que o indeferimento é baseado em perseguição, configurando assédio moral institucional.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, a Lei n.º 8.112/90, em seu art. 93, autoriza a cessão de servidor para servir a outro órgão ou entidade, nos seguintes termos: "Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo" - grifo nosso. Esse dispositivo legal é regulamentado pelo Decreto n.º 10.835/2021, que assim dispõe acerca da cessão de servidores: "Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade. § 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não haverá cessão sem: I - o pedido do cessionário; II - a concordância do cedente; e III - a concordância do agente público".
Então, à primeira vista, a cessão de servidor público depende de ato discricionário da Administração Pública, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual não se verifica a suposta ilegalidade do ato coator que indeferiu o pleito da recorrente, conforme bem detalhado pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] II. Pretende a parte impetrante, em sede de liminar, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a autorizar de imediato a cessão funcional ao Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), conforme solicitado por meio do Ofício SEI nº 467/2025/SG/G/MRE, sem imposição de condicionantes ilegais ou desproporcionais, como a exigência de código de vaga de contrapartida.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na espécie, o Ministério das Relações Exteriores, pelo Ofício SEI nº 467/2025/SG/G/MRE (Processo nº 23069.167747/2025-14), solicitou à Universidade Federal Fluminense - UFF a cessão da impetrante, matrícula SIAPE nº 2417475, servidora ocupante do cargo de psicologia da DAS/CASQ/GEPE, de acordo com os termos do Decreto nº 10.835/2021 (OUT10 e 11).
A Coordenadora de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida da UFF, em 25/02/2025, manifestou concordância com a remoção, desde que obedeça ao critério de contrapartida de vaga futura desocupada (OUT14) e, em 09/05/2025, também manifestou concordância, desde que haja contrapartida de código de vaga ocupado ou de código de vaga desocupado com previsão de provimento imediato" (OUT13) Já, em 06/06/2025, manifestou-se desfavorável à cessão sob a justificativa de necessidade do serviço, "uma vez que não há contrapartida de outra profissional para desempenhar o mesmo trabalho e, consequentemente, haverá prejuízo na assistência à saúde dos servidores da UFF." (OUT15) Sendo ato de 'cessão', i.e., ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora (art. 2.º da Portaria n.º 357, de 2/09/2019), devendo ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/90.
Por outro lado, é cediço que a cessão de servidor público possui caráter de ato provisório e precário, condicionado ao interesse da administração e à necessidade do serviço. É ato discricionário.
O fato de terem sido autorizadas outras remoções e licenças não altera esse entendimento, visto que foram justamente essas concessões que esvaziaram a força de trabalho da autarquia.
Se o contexto fático mudou, ou seja, se o número de servidores diminuiu, é natural que a postura da autarquia mude e seja mais rigorosa com o deferimento dos afastamentos.
Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ e dos TRFs: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CESSÃO .
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico funcional. 2.
Hipótese em que a recorrente servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, à disposição da Câmara dos Deputados desde 1987 defende ser inaplicável o disposto na Lei Complementar Estadual 46/94, segundo a qual a cessão para outro órgão ou Poder será de 5 (cinco) anos, prorrogável a critério do governador, ao argumento de que ingressou no serviço público antes da promulgação da referida lei . 3.
A cessão de servidor público detém natureza precária e provisória.
Por constituir ato discricionário, encontra-se sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes . 4.
Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 23386 ES 2006/0283894-9, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p . 544) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo agravante, no sentido de determinar que a autoridade coatora ceda o agravante à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações, em função da sua aprovação por meio de Edital de Seleção nº 04/2022 do Ministério das Comunicações, e requisição para exercer atividade naquela autarquia federal.2. Muito embora a alegada e aparente probabilidade do direito do agravante em ser cedido pela agravada para o órgão que o requisitara através do Ofício nº 19618/2022/MCON (evento 1, OFIC7 - processo principal), como resultado de sua participação, aprovação e seleção no processo para exercer atividade em órgão do Ministério das Comunicações, como bem asseverou o Juízo a quo ao indeferir a liminar requerida, "A movimentação de servidores, mediante cessão e/ou manutenção do servidor cedido no quadro funcional do órgão cessionário, é atribuição do próprio IFES, dentro da sua conveniência e oportunidade, sendo descabida a intervenção do Judiciário, salvo se comprovada ilegalidade ou abuso de poder. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências".3. Direito líquido e certo não caracterizado.
Nesse sentido, RMS 23.445/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 442; RMS 23.386/ES, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 5444.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000200-21.2023.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 27/09/2023, DJe 09/10/2023 15:27:56) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CESSÃO.
REQUISITOS .
ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE CEDENTE. 1.
A cessão de servidor no âmbito da Administração Pública Federal é condicionada à concordância do órgão cedente assim como do agente público cedido, dependendo, ainda, de pedido do cessionário . 2.
Tratando-se a cessão de ato discricionário da Administração, não vislumbra-se ilegalidade no indeferimento fundamentado na superveniente redução do número de servidores lotados no órgão de origem a qual se encontra vinculada a apelante, mesmo que inicialmente tenha a sua chefia imediata deferido a sua participação no processo seletivo. 3.
O ato administrativo foi devidamente motivado e observou todos os ditames legais, não havendo que se falar em violação a quaisquer dos princípios invocados pela parte autora . (TRF-4 - AC: 50979297220194047100, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/11/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CESSÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CEDIDO .
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 .
A controvérsia no presente recurso cinge-se em apurar se houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a devolução do agravante, que atuava como Servidor cedido ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA, ao seu órgão de origem, Prefeitura de Conceição da Feira/BA, onde é Servidor Público Temporário (Lei nº 8.475/93). 2.
Nos termos do art . 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ausente a probabilidade do direito invocado. 3.
Sendo o agravante servidor temporário que se encontrava cedido a órgão do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), prescinde de processo administrativo disciplinar para apurar eventual infração o ato administrativo que determinou sua devolução Prefeitura Municipal de Conceição da feira/BA . 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a cessão de servidor público possui natureza precária e provisória, constituindo ato discricionário, sujeito, portanto, ao crivo da conveniência e oportunidade da Administração.
A desvinculação do servidor cedido, dessa forma, pode ser realizada a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública.
Assim sendo, não cabe a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo . 5.
Não há nos autos, ao menos neste momento processual de cognição sumária, evidências de que tenha havido qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, de sorte que a motivação utilizada pela Administração para justificar a devolução do servidor ao órgão de origem claramente encontra-se dentro do liame da discricionariedade de que goza o ato de cessão, não sendo possível, sobretudo neste momento processual, rechaçar tal motivação, visto que não se encontra eivada de quaisquer nulidades. 6.
Agravo de instrumento desprovido . (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10389823220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 10/11/2023, NONA TURMA).
Não evidenciada, portanto, à luz da normatividade sobredita, a relevância dos fundamentos arguidos pela impetrante.
Assim, deve ser indeferida a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR [...] ” – grifos no original.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012171-32.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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