TRF2 - 5033092-78.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033092-78.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: LUIZ FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS (OAB RN015082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 22/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033092-78.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS (OAB RN015082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por LUIZ FERNANDES DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora declarar o direito à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda dos seus proventos, retido na fonte, por ser ele portador da neoplasia maligna, mesmo antes da DIB, em 06/2023. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Recebo a emenda apresentada no evento 17. 2. Recentemente, em 05/03/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1525407, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave e para a repetição do indébito tributário não exige a realização de prévio requerimento administrativo (Tema 1.373). Neste sentido, é a ementa (grifei): Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Por tais razões, entendo por bem tornar sem efeito a decisão do evento 20, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que fosse processado o pedido administrativo.
Intime-se. 3.
Assim, cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC).
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Determinada a citação
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27/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:07
Determinada a intimação
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18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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