TRF2 - 5006720-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006720-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NIVEA MARIA DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679) DESPACHO/DECISÃO I - Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
10/09/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:04
Determinada a citação
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10/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006720-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NIVEA MARIA DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NIVEA MARIA DE SOUZA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de OCIMAR SOUZA DOS SANTOS.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
III - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, intime-se a parte autora, ainda, para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2) https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232.
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Em seguida, voltem conclusos. -
01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:28
Juntado(a)
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29/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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