TRF2 - 5084421-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 15:21:02)
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084421-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSVALDO PINHEIRO DOMINGUEZADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela revisão de benefício previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 00:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:07
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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