TRF2 - 5087307-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087307-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INALVA LUCIA TRUPPEL PEREIRA DO CABOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)AUTOR: MARCELLO HENRIQUE CABO PEREIRA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por INALVA LUCIA TRUPPEL PEREIRA DO CABO e MARCELLO HENRIQUE CABO PEREIRA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$82.436,89 (oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Preliminarmente, verifica-se a existência das mesmas partes, causa de pedir e pedido (declaração de isenção do Imposto de Renda na forma do art. 6º, XIV, da lei 7.713/88) neste feito e no Processo nº 5098209-07.2024.4.02.5101 (Evento 6 e 7), julgado por sentença pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Constata-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença transitada em julgado, em face da coisa julgada material, contra a qual não mais cabe recurso, nos termos do Art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Considerando que a parte ajuizou nova ação idêntica quanto ao fundo de direito, reconheço a ocorrência de coisa julgada naquele feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, Inciso V, do CPC/15, com relação ao pedido de declaração de não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/8.
Prossiga-se com relação ao pedido de repetição de indébito. 1.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022. 2. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:18
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5098209-07.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 68
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01/09/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5098209-07.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35, 52
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087307-58.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 09:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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