TRF2 - 5002546-55.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002546-55.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: NILTA NEIDE DA SILVAADVOGADO(A): TANIA REGINA DE MELO (OAB RJ182202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILTA NEIDE DA SILVA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS.
Alega a Impetrante que, em 22/04/2025, solicitou adminstrativamente o benefício social de prestação continuada, contudo, o mesmo foi indeferido pelo requerido, sob a justificativa de que havia necessidade de assinatura a rogo, por se tratar de requerente analfabeta.
Aduz que compareceu, no dia 07/07/2025, à APS para realizar o procedimento de assinatura a rogo solicitado pelo INSS, contudo teria havido falha do servidor que atendeu a impetrante, uma vez que não colheu a assinatura das testemunhas, gerando novo indeferimento do requerimento.
Por fim, afirma que o seu requerimento continua com o status "pendente" no sistema, o que a impede a interposição de recurso e abertura de pedido de reanálise.
Postula a concessão da segurança a fim de "impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida o fechamento da tarefa no requerimento administrativo nº 1338272863, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Não houve requerimento de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II da Lei 12.016/09, cientifique-se a pessoa jurídica interessada, por meio do órgão de representação processual, para que tome ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover seu ingresso no feito e apresentar sua defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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