TRF2 - 5004434-92.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/09/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 13:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 17:25
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004434-92.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA COSTA JUNIORADVOGADO(A): ROBERTO MORAES BUTICOSKY (OAB ES009400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ ROBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR contra ato do Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, com pedido liminar, no qual o Impetrante requer que se determine "(...) a imediata anulação do QUESITO AVALIADO N.º 8 DO ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL da Peça Prático-Profissional do Exame de Ordem, com atribuição de 0,60 (sessenta centésimos) pontos". Inicial instruída com documentos de evento 1.
Custas judiciais adimplidas no evento 2, COMP3.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Passo à análise do pleito antecipatório.
Destaca-se que os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
No caso concreto, aduz o autor que participou do 43º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, cuja nota atribuída ao impetrante não reflete fielmente o conteúdo jurídico e técnico apresentado em sua prova. Dessa forma, requer o impetrante a anulação da questão nº 8 "(...) diante de vício insanável ali verificado, consubstanciado na inadequação do fato exposto em seu enunciado, à norma de regência que fundamentou a resposta reputada correta no correspondente Espelho de Correção Individual".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona a correção das questões da prova, em relação ao espelho da prova e suas respostas.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na correção das provas realizadas, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TRF2, ao qual se coaduna este julgador: ADMINISTRATIVO - apelação - EXAME DA oab - reprovação na primeira Fase -CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - exame já finalizado - perda do objeto. 1 - A realização da segunda etapa do 39º Exame de Ordem - objeto da ação- no decorrer da demanda esvazia o postulado nos autos pelo Autor, que era assegurar sua participação na segunda fase do referido Exame. 2- O Poder Judiciário tem o poder/dever de fiscalizar a legalidade do concurso e da coerência entre o Edital apresentado aos candidatos e as questões formuladas no momento da prova, mas afastando, em qualquer momento, o direito de um Poder imiscuir-se na seara de outro, alterando suas decisões de mérito ou decidindo sobre matérias administrativas próprias. 2 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3- O Judiciário não deve substituir a banca examinadora em sua função precípua, pois sua atuação limita-se ao campo de regularidade do procedimento, e não na correção das questões.
As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, já que os critérios de correção combatidos foram observados, em princípio, na correção dos exames de todos os outros candidatos. 4 - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00241757420094025101 RJ 0024175-74.2009.4.02.5101, Relator: FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 18/10/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME DA ORDEM.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA.
LEGALIDADE DO EDITAL E CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA.
AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a duas respostas possíveis. 2.
Em matéria de certames públicos, somente compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 3.
Recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral (artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. ...
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. ...". 4.
No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 5.
No caso em tela não se está diante de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário, de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ademais, a correção da prova do candidato a princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os candidatos submetidos. 6.
Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
Com efeito, em relação aos honorários recursais, o Eg.
STF tem se manifestado no sentido de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016).
A sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11, do NCPC. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00797220320154025162 RJ 0079722-03.2015.4.02.5162, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
No caso dos autos, em primeira análise, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora, que exigiu de todos os candidatos, indistintamente, o cumprimento dos requisitos contidos no edital do certamente, inclusive, em relação ao conteúdo programático.
Ademais, verifica-se que a banca examinadora exigiu do candidato a elaboração de uma peça defensiva, na qual deveriam ser expostos todos os argumentos possíveis para se refutar a pretensão do locador, ainda que, a princípio, as alegações deste não se verificassem corretas.
Afinal, este é o cenário que o advogado irá enfrentar em sua realidade profissional. Em razão do exposto, não cabe a este magistrado, em juízo de cognição sumária, anular a questão objeto do litígio e determinar que a parte impetrante seja habilitada no certame.
Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se o impetrante da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverá o impetrante juntar aos autos cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1366090
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06/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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