TRF2 - 5011095-70.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição
-
08/09/2025 10:28
Juntada de Petição
-
05/09/2025 12:44
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011095-70.2023.4.02.5002/ESAUTOR: LUAN MAURICIO DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO (OAB ES019945)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, restabeleça a conta poupança nº 000766493427-4, agência 0850, de titularidade do autor LUAN MAURICIO DOS SANTOS SOARES, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar ao autor, LUAN MAURICIO DOS SANTOS SOARES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:38
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:57
Decisão interlocutória
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04/06/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Petição
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 22:17
Decisão interlocutória
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05/02/2024 14:06
Juntada de Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 16:24
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:47
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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24/01/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 22:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/12/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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