TRF2 - 5035702-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035702-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LETICIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
28/08/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 07:38
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO21F)
-
23/07/2025 13:37
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 15:32
Declarada incompetência
-
18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 20:36
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:50
Determinada a intimação
-
06/05/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084292-81.2025.4.02.5101
Rosemeri de Sousa Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087312-80.2025.4.02.5101
Cipriana Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007338-97.2025.4.02.5002
Maria Regina Muniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002420-26.2025.4.02.5107
Ivania Lopes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003346-62.2024.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Supermercado O Baratinho LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00