TRF2 - 5004028-90.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004028-90.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: THIAGO DUTRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Após, venham-me conclusos. -
07/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:25
Despacho
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02/09/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004028-90.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: THIAGO DUTRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THIAGO DUTRA DE ARAUJO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço ativo da Marinha do Brasil e, consequentemente, sua reintegração no serviço militar.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Ocorre que, de acordo com o que dispõe o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, as causas que tratam de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, com exceção dos que possuem natureza previdenciária e de lançamento fiscal, não podem ser propostas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Veja-se: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III.1.
Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei n.º 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por turmas recursais formadas por julgadores da 1º Instância da Justiça Federal.2.
A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, "d", da Constituição da República.
Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte.3.
A Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".4.
Na hipótese, pretende o autor a anulação de autos de infração e o conseqüente cancelamento das multas de trânsito, pretensão de todo incompatível com o rito dos juizados especiais federais.5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado.(CC n. 48.022/GO, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/4/2006, DJ de 12/6/2006, p. 409.) Sendo assim, providencie a Secretaria a devida alteração da classe. -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:33
Despacho
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17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 18:02
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:29
Determinada a intimação
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20/07/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 10:00
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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