TRF2 - 5003848-74.2024.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-74.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE MATOSADVOGADO(A): ESTEVAO DA SILVA DAIER (OAB RJ225662)REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 32.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, consignação de cartão e empréstimo sobre o RMC, descontados dos benefícios do autor, a saber: pensão por morte (NIT 267,58880.65-4) e aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 192.198.240-0). b) condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seus benefícios, pensão por morte (NIT 267,58880.65-4) e aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 192.198.240-0).
A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data. d) condenar o BANCO AGIBANK S.A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos SELIC desde a presente data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E pelo acórdão do ev. 46.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja desconstituída sua condenação autônoma por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente.
Noutro giro, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S/A.
Condeno tal recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSPE01
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20/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/05/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:18
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 08:27
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição
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28/08/2024 19:47
Juntada de Petição
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26/08/2024 19:07
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/07/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:05
Determinada a intimação
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14/07/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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