TRF2 - 5006121-04.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-04.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELITA COSTAADVOGADO(A): JESSICA SILVA LOPES (OAB RJ218530) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: A procuração juntada aos autos no evento 14, DOC2, embora contenha cláusula ad judicia, não foi devidamente assinada pela parte autora, uma vez que os documentos eletronicamente assinados devem permitir a validação por código ou QR Code. Isto, posto, intime-se a parte autora para que apresente o referido documento efetivamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:57
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-04.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELITA COSTAADVOGADO(A): JESSICA SILVA LOPES (OAB RJ218530) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou documentos complementares no evento 8.
Verifico, no entanto, que não foi juntado aos autos instrumento de mandato com a cláusula ad judicia. A procuração juntada (evento 8, DOC3) é uma procuração administrativa para atuar somente perante o INSS.
Ante o exposto, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, improrrogável, para cumprimento integral do despacho de emenda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: - apresentar procuração com cláusula ad judicia (até 6 meses da distribuição da ação).
Cumprida a emenda, proceda-se à citação do réu, conforme determinado no evento 4. -
08/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:18
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006121-04.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELITA COSTAADVOGADO(A): JESSICA SILVA LOPES (OAB RJ218530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELITA COSTA em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Janir Jacinto Corrêa.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com cláusula ad judicia (até 6 meses da distribuição da ação).
Advirto a parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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