TRF2 - 5017175-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017175-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVADO: PAULO ANDRE FONTOURA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHÄUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RAV.
MP Nº 831-95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98.
LIMITE SUBJETIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXEQUENTE NÃO INTEGRA À LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS, QUE APARELHA A AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
NÃO RECONHECIMENTO.
PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 509, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL.
AQUIESCÊNCIA.
IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 91 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 103 – DESPADEC1), que acolheu, parcialmente, a impugnação a cumprimento individual de sentença e aplicou a eficácia subjetiva da sentença coletiva a todos os substituídos domiciliados em todo o território nacional, não estando a decisão restrita somente aos substituídos daquele rol domiciliados no Distrito Federal. II - No caso, em análise, infere-se que a questão acerca da legitimidade do exequente já havia sido ultrapassada, de forma definitiva, na atividade de cognição.
O debate mostra-se incabível na atividade de execução em respeito à intangibilidade da coisa julgada, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 509, do Código de Processo Civil. III – Em conformidade com o que já decidiu este Tribunal, a sentença, nos moldes da inicial, restringiu os seus efeitos “aos filiados relacionados às fls. 89-304”, não sendo alterada neste aspecto em nenhum grau recursal, devendo ser mantidos os seus termos, por estar acobertado pela coisa julgada. IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 01:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/08/2025 01:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conhecido o recurso e provido - 28/08/2025 17:40:24)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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30/07/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/03/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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19/12/2024 17:27
Despacho
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09/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103, 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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