TRF2 - 5073796-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073796-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VICTOR AMMAR VIDALADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR AMMAR VIDAL, contra ato do GDELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR AMMAR VIDAL contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO DE JANEIRO - DRF I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando “c) seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos;” O impetrante alega ter realizado vários processos administrativos em junho de 2024, requerendo a restituição de contribuição previdenciária paga a maior.
Transcorrido mais de 360 dias ainda não houve nenhuma decisão.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, COMP6, junta “print” de tela da situação dos processos administrativos. Comprova o recolhimento de custas (Evento 9). É o relatório.
Decido.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
O impetrante pretende que seja dado andamento aos requerimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil.
O princípio da duração razoável do processo também possui aplicação nos processos administrativos, não apenas no processo judicial.
Esse princípio informa que o processo deve ser decidido o mais breve possível dentro da sua especificidade, não havendo prazo mínimo, nem máximo.
Analisando o prazo decorrido entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, observa-se que esse tempo ultrapassou a duração razoável, mesmo considerando o excesso de trabalho existente na Receita Federal.
Ademais, o art.24, do Decreto 70235/1972, dispõe sobre o prazo de 360 dias para decidir processo administrativo fiscal.
Nesse sentido, verifica-se entre a propositura dos processos em âmbito administrativo e a impetração do presente mandado de sentença o transcurso de prazo superior ao previsto em lei, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para concessão de tutela liminar.
Em Evento 1, COMP6, a parte impetrante junta documento que indica o decurso de mais de 360 dias entre a propositura dos processos administrativos e a impetração do presente mandado de segurança.
Em razão do descumprimento da regra prevista no Decreto 70235/1972 e da violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, a concessão de liminar é medida que se impõe, a fim de interromper a violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Diante do apresentado, entendo que o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, para que o processo administrativo seja decidido, comprovou a relevância da concessão da tutela e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha a ser deferida.
Dessa forma, em cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, a partir da documentação carreada aos autos, verifico a existência de ilegalidade ou de abuso de poder da Autoridade Impetrada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os processos administrativos fiscais previstos no Evento 1, COMP6, com decurso de mais de 360 dias do protocolo, sejam decididos no prazo de 60 dias.
Intime-se a autoridade coatora e União Federal para cumprir a decisão liminar concedida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:26
Determinada a citação
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23/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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