TRF2 - 5031827-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:40
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031827-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE PAULAADVOGADO(A): PAULO SERGIO TEIXEIRA PRISCO (OAB RJ058382)SENTENÇADiante do exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 208.039.912-2, com DIB em 26/12/2022 e DCB a ser fixada em 45 dias a contar da implantação do benefício.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB (26/12/2022) até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 15:45
Juntado(a)
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31/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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16/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 04:47
Juntada de Petição
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 20:00
Determinada a intimação
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15/08/2024 16:45
Juntado(a)
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15/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DE PAULA <br/> Data: 11/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 17:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:40
Determinada a intimação
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02/07/2024 14:01
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Por Idade
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02/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:29
Determinada a intimação
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07/06/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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