TRF2 - 5000643-98.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000643-98.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CLAIDON MENDES ANDRADEADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/09/1991 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 05/03/1997 laborados na empresa COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA, de 19/11/2003 a 31/05/2005 laborados na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, de 01/06/2005 a 31/12/2013 e de 05/09/2015 a 27/09/2016 laborados na empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 17/01/2013 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:22
Despacho
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26/08/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 14:49
Juntada de Petição
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02/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2024 14:54
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 09:50
Determinada a intimação
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01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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