TRF2 - 5005850-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 23:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5005850-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CLEA DE LIZ SEVERINO Narra a parte autora que a parte ré A parte-ré formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Consignado, tendo assumido a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas igual e sucessivas referentes ao contratos apresentado, e que estas restaram inadimplidas.
Dessa forma, pugna pela expedição de mandado de citação e pagamento do débito atual no valor de R$ R$ 102.871,89 (Cento e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) bem como a a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente defesa, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo.
II - Expeça-se mandado de pagamento, nos termos do disposto no art. 701, do CPC, para que o réu, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida constante na petição inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios, ou, querendo, oponha embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do art. 702, do mesmo diploma legal. -
25/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:42
Determinada a citação
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25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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