TRF2 - 5080649-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080649-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: BARTOLOME DATOY BUAL (AUTOR)ADVOGADO(A): NEIDE EULALIA OLIVEIRA CRUZ (OAB RJ105878)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CHIRLEY PINTO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEIDE EULALIA OLIVEIRA CRUZ (OAB RJ105878) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
FGTS.
TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR.
LEVANTAMENTO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ACESSO À JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo da parte autora contra sentença que autorizou Chirley Pinto Corrêa, esposa e procuradora pública de Bartolome Datoy Bual, aposentado residente nas Filipinas, a levantar o saldo integral de sua conta vinculada do FGTS, sem condenação da ré em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de FGTS por procurador constituído quando o titular reside no exterior; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante de sua revelia e atuação sob regime de legalidade estrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não é conhecida por ausência de fundamentação mínima, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III, e art. 489, §1º, IV). 4.
O art. 20, III, da Lei nº 8.036/90 garante ao trabalhador aposentado o direito de levantar o saldo integral do FGTS, independentemente de vínculo empregatício ativo. 5.
Embora o §18 do mesmo artigo exija, em regra, o comparecimento pessoal do titular, é possível interpretação extensiva em situações excepcionais, como residência no exterior, para assegurar a efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. 6.
A procuração pública outorgada à autora confere poderes amplos e específicos para movimentação de contas e saques junto à CEF, sendo reconhecida judicialmente em processo anterior, o que comprova a regularidade da representação 7.
A jurisprudência do TRF2 admite o levantamento do FGTS por procurador em casos excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento do titular e a regularidade do mandato. 8.
A atuação judicial foi imprescindível para o reconhecimento do direito da parte autora, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento do saldo do FGTS por procurador, quando o titular, aposentado, reside no exterior, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal e a regularidade do mandato. 2.
A condenação em honorários advocatícios é devida à parte vencida que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que atue sob regime de legalidade estrita e tenha sido revel.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, III e XXIX; Lei nº 8.036/90, arts. 20, III, e §18; CPC, arts. 85, §2º, §11, 1.010, II e III, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5131420-39.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima e Silva, j. 19.09.2022; TRF2, AC nº 0002669-71.2011.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
JFC José Eduardo Nobre Matta, j. 13.06.2017; TRF2, AC nº 5045979-31.2023.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel.
JFC Helena Elias Pinto, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:51)
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19/08/2025 07:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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12/03/2024 06:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/03/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2024 15:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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