TRF2 - 5005061-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005061-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPEM.
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM CONTEÚDO NOMINAL DIVERGENTE.
ALEGADA INFRAÇÃO CONTINUADA.
PRODUTOS DISTINTOS.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – IPEM contra decisão que, em ação anulatória ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., suspendeu a cobrança e a inscrição em dívida ativa de oito multas aplicadas no mesmo procedimento fiscalizatório, sob o fundamento de suposta infração continuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável, por analogia, o instituto da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas constatadas no mesmo dia e no mesmo procedimento fiscalizatório, mas referentes a produtos distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do art. 71 do Código Penal ao direito administrativo sancionador é excepcional, exigindo identidade de espécie entre as infrações e apuração em uma única oportunidade, além de previsão legal ou compatibilidade com os princípios da Administração Pública. 4.
No caso, as autuações se referem a produtos diversos (ex.: costela defumada, mamão papaia, pimentão, abacaxi), cada qual com irregularidade própria e autônoma, o que justifica a lavratura de autos de infração individualizados. 5.
A similitude das infrações, a proximidade temporal e a ocorrência em um mesmo procedimento fiscalizatório não autorizam, por si sós, a unificação das penalidades, especialmente ausente prova de unidade de desígnios. 6.
Prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, inexistente na fase inicial do processo. 7.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o restabelecimento da eficácia dos autos de infração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A continuidade infracional administrativa somente se aplica quando as infrações possuem identidade de espécie, decorrem da mesma oportunidade fiscalizatória e há unidade de desígnios comprovada. 2.
Infrações referentes a produtos distintos, ainda que apuradas no mesmo procedimento e em curto intervalo de tempo, configuram condutas autônomas e sujeitas a sanções individualizadas. 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CP, art. 71; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1894400/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, HC 371.914/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.04.2017; TRF2, AI 5004021-96.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 24.10.2024; TRF2, AC 5049144-53.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 14.12.2022; TRF2, AC 5124287-43.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida e restabelecendo os efeitos dos autos de infração lavrados pelo IPEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061411-47.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
-
29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conhecido o recurso e provido - 28/08/2025 17:40:54)
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:34
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/04/2025 20:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002921-96.2024.4.02.5112
Ernesto Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008876-07.2025.4.02.5102
Marcelo Alves Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maureliano Fiuza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001164-69.2025.4.02.5003
Jailson Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006474-93.2025.4.02.5120
Carmen Lucia Guimaraes Nascimento Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088647-71.2024.4.02.5101
Ana Lucia Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00