TRF2 - 5100013-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100013-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICI DA SILVA PACIELLOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo procedentes os pedidos declaratório e concessório, para condenar o INSS a: a) Averbar, como especiais, dos períodos de 15/01/2001 a 12/05/2009 e de 12/07/2010 a 27/10/2017 a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com DIB na DER (13/06/2024, evento 1, item 6, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS.
Constatado o direito do autor e dada a natureza urgente da verba prestacional, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS, pelo órgão competente, implementar o benefício sobreindicado no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação. b) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, dos valores referentes às mensalidades do período entre a DIB e a DIP, incidindo juros de mora a contar da citação e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, e depois de comprovado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria PRI -
21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:56
Determinada a citação
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04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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