TRF2 - 5001167-03.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001167-03.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARLENE CONCEICAO GOMESADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075)ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA PEREIRA CARDOSO (OAB RJ220915)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e de carência da parte autora o vínculo de emprego de 05/03/2016 a 13/11/2019, com a empresa New Medicine Family Assistência Médica Domiciliar Ltda., admitindo, ainda, os salários respectivos reconhecidos nos autos trabalhistas.
Por conseguinte, condeno o réu a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, de acordo com a EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desta prestação a contar da DER (13/03/2024) até a data da efetiva implantação do benefício e do respectivo pagamento administrativo, observando a cessação do amparo social nº 721.110.177-7, bem como a compensação dos atrasados, nos termos da fundamentação.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação da aposentadoria e cessação do amparo social no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a medida, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 02:26
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:35
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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