TRF2 - 5055878-15.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055878-15.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: CERES MARIA SOUZA COSTA NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB BA013219)ADVOGADO(A): MARTONE COSTA MACIEL (OAB BA015946) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE.
SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado por Ceres Maria Souza Costa Nicolau, com o objetivo de revisar a RMI (Renda Mensal Inicial) de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 135.401.465-8), mediante a soma dos salários-de-contribuição oriundos do exercício de atividades concomitantes.
A sentença também determinou o pagamento das diferenças retroativas desde a DIB (11/05/2006), com fixação de valor não inferior a R$ 580,86.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência do direito à revisão da RMI; (ii) estabelecer se, para fins de apuração do salário-de-benefício, é possível a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, afastando a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 após o advento da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se configura quando há elementos nos autos que indicam a existência de revisões administrativas promovidas pela própria autarquia, com registros de reavaliação da RMI em 2006 e carta enviada à segurada em 2008, sem comprovação de recebimento, o que suspende a contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.A Lei nº 9.876/99 ampliou o período básico de cálculo (PBC), permitindo a apuração do salário-de-benefício com base em todo o histórico contributivo, o que tornou inadequada a aplicação literal dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 nos casos de atividades concomitantes.O STJ, no julgamento do Tema 1070, firmou entendimento de que, após a Lei nº 9.876/99, os salários-de-contribuição das atividades concomitantes devem ser somados, respeitado o teto previdenciário, para o cálculo do benefício previdenciário.Comprovada a existência de vínculos empregatícios simultâneos com o Município de Caravelas e com a empresa Esquadro Alumínio e Vidro Ltda, e não havendo impugnação objetiva pelo INSS aos documentos apresentados, é devida a revisão da RMI com a inclusão integral dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1070 do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida.
Fica ressalvado à autarquia o direito de impugnar os cálculos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é suspenso quando demonstradas revisões administrativas posteriores, sem ciência inequívoca do segurado.Após a edição da Lei nº 9.876/99, os salários-de-contribuição das atividades concomitantes devem ser somados, respeitado o teto previdenciário, para o cálculo do salário-de-benefício, afastando-se a aplicação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 32 e 103; Lei nº 9.876/99; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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04/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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04/07/2025 15:26
Juntado(a)
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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