TRF2 - 5007588-29.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007588-29.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: AECIO FLAVIO PINTO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL POR MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO LIMITADO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Aécio Flávio Pinto de Freitas contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na ausência de diferenças devidas em razão das majorações dos tetos previdenciários promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O autor alegou ter tido sua renda mensal original limitada ao teto no momento da concessão do benefício, bem como por ocasião das referidas Emendas, requerendo a readequação do valor da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do apelante foi efetivamente submetido ao teto do RGPS na origem e, assim, se faz jus à readequação com base nas majorações trazidas pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer os critérios para apuração das diferenças e sua atualização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 85 do STJ e o Tema 1005 do mesmo tribunal, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece o direito à readequação da renda mensal de benefícios previdenciários limitados ao teto, desde que comprovado que o salário de benefício original ultrapassava o teto vigente à época da concessão.O teto previdenciário configura elemento extrínseco ao cálculo do benefício, sendo possível sua readequação quando comprovada perda financeira em virtude da limitação originária e da posterior majoração do limite constitucional.O direito à revisão é aplicável mesmo aos benefícios concedidos no chamado "buraco negro", desde que revista a RMI nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 e comprovada limitação ao teto na revisão.Os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram interpretados em desconformidade com a tese fixada no RE 564.354/SE, deixando de considerar corretamente os efeitos financeiros da limitação original ao teto.A planilha juntada aos autos evidencia que o benefício do autor foi de fato submetido ao teto na origem, razão pela qual é devida a readequação da renda mensal nos moldes das EC nºs 20/1998 e 41/2003.As diferenças devidas devem ser atualizadas conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir daí, a aplicação da SELIC, afastando-se a TR, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.A sucumbência é invertida, com fixação dos honorários na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Faz jus à readequação do valor da renda mensal do benefício o segurado que comprove limitação ao teto previdenciário por ocasião da concessão do benefício e nas datas das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.A readequação deve observar o valor original do salário de benefício, sem limitação, seguido da aplicação do coeficiente legal e atualização até os marcos das majorações constitucionais.A simples ausência de superação do novo teto não afasta o direito à readequação, quando demonstrado prejuízo financeiro decorrente da limitação originária.Aplicam-se aos valores devidos os critérios de atualização conforme o INPC até a EC 113/2021 e, posteriormente, a SELIC, afastando-se a TR.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/1991, arts. 29, 144; CPC, arts. 535 e 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; TRF2, APELRE 559481, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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25/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/06/2025 15:55
Juntado(a)
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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