TRF2 - 5000917-70.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-70.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LAVINIA PACHECO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ÀS PARTES do teor da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 59), no prazo de 10 dias -
18/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-70.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LAVINIA PACHECO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
27/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 19:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:12
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJRIO39F)
-
21/08/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAVINIA PACHECO DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOR
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-PE)
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:49
Despacho
-
30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:36
Despacho
-
30/04/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 12:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:19
Despacho
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO39F)
-
02/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007011-55.2025.4.02.5002
Maria de Assis Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081874-78.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sonia Maria Costa Huguet
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025137-59.2025.4.02.5001
Marilene Martins Pereira
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: George Rodrigues Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067663-03.2023.4.02.5101
Maria do Socorro Vieira de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 12:28
Processo nº 5006862-59.2025.4.02.5002
Valter Luiz Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia dos Passos Louzada
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00