TRF2 - 5019672-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019672-94.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ051304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS contra a sentença (evento 24, SENT1) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, processo nº 5019672-94.2024.4.02.5101, ajuizada em face de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a nulidade da decisão que culminou na penalidade de multa, no valor histórico de R$ 17.175,00, em decorrência do processo administrativo nº 5414.626538/2017-1, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (evento 30, APELACAO1), a apelante SINAF PREVIDENCIAL COMPANHIA DE SEGUROS sustenta que a decisão administrativa que lhe impôs multa no valor de R$ 17.175,00, por suposta infração ao artigo 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 733 do Código Civil, é nula, pois versa sobre os mesmos fatos já apreciados e rejeitados em decisão judicial transitada em julgado em favor da própria seguradora, em processo movido pela então segurada Natividade Antônia da Silva Santos.
Alega que a continuidade do processo administrativo após a judicialização da matéria configura preclusão lógica e renúncia tácita à via administrativa, conforme jurisprudência pacífica do STJ, TRF-2 e STF, que reconhecem a preponderância da instância judicial para assegurar a segurança jurídica.
Ressalta que a própria SUSEP reconheceu, na origem, que ambos os processos versam sobre os mesmos fatos, e que, portanto, a sanção administrativa imposta afronta o princípio da unidade de jurisdição e a autoridade da coisa julgada.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido para anular as decisões administrativas proferidas pelo CGJUL e CRSNSP, impedindo que a SUSEP promova a execução da multa ou registre a apelante em cadastro negativo.
Em contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP sustenta que os argumentos da apelação não enfraquecem as premissas e a conclusão da decisão recorrida, pois a tutela de urgência foi negada e não houve violação à legalidade do ato administrativo. Argumenta que a res judicata do processo judicial do TJRJ não se aplica ao processo administrativo, pois não há identidade de partes, pedido e objeto.
A ação judicial era entre a consumidora e a SINAF, enquanto o processo administrativo é entre a SUSEP, como órgão fiscalizador, e a SINAF, como entidade supervisionada.
O objeto também é diferente, pois a ação judicial tratou do direito da consumidora e o processo administrativo trata de infração à norma regulamentar. Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação e pela majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito.(evento 5, PROMOCAO1 No evento 7, PET1 o apelante afirma que pagou a divida que fora condenada, requerendo a declaração de perda do objeto do recurso.
No (evento 14, PET1 ) a SUSEP concorda com a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Após a interposição da apelação, o recorrente informou que "efetuou o pagamento integral do valor reputado como devido pela autarquia nos autos da execução fiscal – R$ 33.489,19 –, já atualizado, em conformidade com o demonstrativo de débito apresentado pela SUSEP (Doc. 01)", requerendo "o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta apelação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a remessa dos autos à primeira instância para fins de baixa e arquivamento." Em sua manifestação, a SUSEP não apresentou oposição às alegações formuladas pelo recorrente no evento 7, especificamente no que tange à alegada perda de objeto do recurso por ele interposto.
Tal recurso referia-se ao crédito discutido no processo administrativo n. 5414.626538/2017-19, o qual foi devidamente quitado, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos da execução fiscal n. 5019944-54.2020.4.02.5101.
Nesse contexto, restando incontroversa a extinção do crédito que fundamentava o recurso, evidencia-se a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual não subsiste interesse processual na sua apreciação.
Assim, houve o esvaziamento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO.
SUSPENSÃO DEFERIDA PELO STJ (LEI N. 8.437/92).
DESNECESSIDADE DE RECURSO VOLTADO AO MESMO FIM.
PERDA DE OBJETO.1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la.2.
Não é mais necessário o recurso que tem por objeto apenas a suspensão da execução provisória da sentença, já deferida mediante suspensão da antecipação de tutela pelo STJ, nos termos da Lei n. 8.437/92, cujos efeitos subsistirão até o trânsito em julgado do processo principal (art. 4º, § 9º).3. A superveniente perda do interesse, no caso pela ausência de necessidade, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a extinção do recurso. Precedentes.4.
Recurso não conhecido.”(STJ, REsp 831.454/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/06/2010) Nessa vertente, prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO AÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu a prescrição executória da cédula de crédito bancário exequenda, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 2.
Compulsando-se os autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que a instituição financeira informa o pagamento/renegociação do débito exequendo pela via administrativa.
Desse modo, houve sentença extintiva da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Renegociado o débito entre as partes, conclui-se que os embargos à execução perderam sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4.
Prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, prejudicando-se a análise do recurso de apelação.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 5.8.2020. 5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Apelação prejudicada. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicada a apelação, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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01/09/2025 14:40
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/08/2025 13:40:17)
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13/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição
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24/10/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/10/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 20:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/10/2024 16:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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