TRF2 - 5046980-51.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046980-51.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDNEA MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, acolhendo a tese de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 73, fl. 09) o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (0073261-97.2014.4.03.6301/SP- Tema 173, Súmula 48), da 3ª TR/RS (5074786-30.2014.404.7100) e do TRF da 4ª Região (AC 5006532-93.2014.4.04.7006).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema n. 173), para o qual fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, nota-se do Acórdão recorrido (Evento n. 63): "9.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a mera existência de uma patologia, como ocorre no caso da autora, não implica, por si só, o reconhecimento de uma deficiência nos termos da legislação aplicável.
Para que esse requisito seja atendido, a enfermidade deve possuir gravidade suficiente para restringir de maneira significativa a realização das atividades habituais do indivíduo por, no mínimo, dois anos, o que não restou comprovado na perícia médica. 10.
Outrossim, importa esclarecer que enfermidades como transtornos mentais, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras condições crônicas associadas ao avanço da idade não configuram, necessiariamente, incapacidade ou impedimento de longo prazo.
Tais enfermidades, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas." (Grifos acrescentados) Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido é consentâneo com o entendimento da TNU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Posto isso, com arrimo no art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019 c/c art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao PU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
19/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:51
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 08:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB03 -> ESTRGESPR01
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 619
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22/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/10/2024 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/10/2024 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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03/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNEA MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 09/07/2024 às 16:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br
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02/05/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2024 12:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/02/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2024 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:53
Determinada a citação
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08/02/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:47
Despacho
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06/12/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2023 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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