TRF2 - 5003411-54.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-54.2024.4.02.5004/ESAUTOR: CLEBER ALVES DA ROCHAADVOGADO(A): GABRIEL BONIFACIO FREITAS (OAB ES036335)ADVOGADO(A): MAIARA CALIMAN CAMPOS FIGUEIREDO (OAB ES021383)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral; II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade, considerados 196 meses de contribuição/carência, com data de início em 27/08/2024, bem como condená-lo a pagar os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores pretéritos são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei .9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 04/12/2024 17:14:53)
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição
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26/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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28/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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