TRF2 - 5001996-57.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/09/2025 17:38
Juntado(a)
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04/09/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 18:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Chefe - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 21/08/2025 Número de referência: 1371823
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: ALFREDO DIB NETOADVOGADO(A): ALFREDO DIB NETO (OAB RJ176920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alfredo Dib Neto contra ato atribuído ao Superintendente da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a transferência do registro de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, com a expedição do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF.
Alega o impetrante que adquiriu regularmente a arma em 2020, quando o calibre era considerado permitido, tendo obtido registro junto ao SINARM e, posteriormente, transferido o acervo para o SIGMA por ocasião de sua inscrição como atirador esportivo.
Sustenta que, com as novas exigências impostas pelo Decreto nº 11.615/2023, tornou-se inviável a manutenção da condição de CAC, motivo pelo qual pleiteou a transferência de volta para o SINARM.
O pedido, entretanto, foi indeferido pela autoridade coatora, sob fundamento de vedação legal.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos apresentados; e (ii) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em exame, ainda que os argumentos do impetrante revelem matéria que poderá ser analisada com maior profundidade no mérito, não se evidencia a urgência necessária para a concessão da liminar.
Com efeito, o próprio impetrante reconhece que o CRAF permanece ativo e válido, com anotação de apostilamento junto ao Exército, constando nova validade até 21 de julho de 2028 (evento 1, OUT11).
Assim, não há demonstração de risco imediato de perecimento do direito, tampouco de que eventual concessão da segurança ao final restaria ineficaz. Desse modo, a situação narrada não configura perigo na demora suficiente para justificar a medida de urgência, uma vez que o impetrante dispõe de prazo considerável de validade documental, de forma a permitir a apreciação definitiva da controvérsia sem prejuízo ao seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC/2015, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, ou, para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas(http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), por meio de GRU (https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/).
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: (a) comprovante de residência oficial e atual, com data não inferior a 6 meses, em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; e, III - Cumpridos os itens I e II, notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
IV - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
V - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VI - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 07:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJSGO05F)
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19/08/2025 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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