TRF2 - 5003965-04.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003965-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANA AZEVEDO DUARTEADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELIANA AZEVEDO DUARTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Unico em evento ANEXO 5 IV - Cite-se o INSS.
V - Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - expeça-se mandado de investigação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido no prazo de 20 dias, devendo o Oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado e responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes por 5 dias.
Cumprido, venham conclusos para julgamento. -
21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 13:50
Despacho
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032592-66.2025.4.02.5101
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Diogo Ferraz Lemos Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032592-66.2025.4.02.5101
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Ferraz Lemos Tavares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:10
Processo nº 5000025-88.2021.4.02.5111
Lea Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2023 16:29
Processo nº 5025150-58.2025.4.02.5001
Maria Andris Corona
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005808-43.2025.4.02.5104
Maria do Carmo Felicio Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00