TRF2 - 5084571-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084571-67.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEDA MOELLMANN BARROS SAMPAIO (Curador)ADVOGADO(A): SAMUEL MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC049686)AUTOR: MURILO BARROS VIVEIROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SAMUEL MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC049686) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Junte a parte autora declaração do autor, representado por sua curadora, relativa à renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos.
Sem prejuízo, ao MPF, ante a presença de incapaz. -
10/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO20F)
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26/08/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084571-67.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEDA MOELLMANN BARROS SAMPAIO (Curador)ADVOGADO(A): SAMUEL MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC049686)AUTOR: MURILO BARROS VIVEIROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SAMUEL MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC049686) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis com exceção das 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Adite-se que o mencionado art. 48 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, estabelece que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
Por sua vez, note-se que o presente feito versa sobre benefício de natureza estatutária (Evento 1), não se estando diante de matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela: “CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPANHEIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3.º.
LEI 9.278/96, ART. 1º.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.
JUROS MORATÓRIOS. (...) III.
Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal Cível para o julgamento da presente ação, sendo bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal: •(...), quando a competência da 6ª Vara para julgar o presente processo, temos que a especialização de varas em matéria previdenciária tem por objetivo colocar sob respectiva competência os processos relativos a benefícios previdenciários estrito senso, assim considerados aqueles decorrentes do conjunto de norma dispostas na legislação da Previdência Social.
Considerando-se que a ação ordinária tem por objeto a percepção de pensão paga pela Diretoria de inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha do Brasil, e que tal pensão é regida por legislação específica, é a Vara Cível competente para julgar o feito. (...) XVII.
Apelação da União e remessa necessária conhecida e parcialmente providas.
Apelação da filha do de cujus conhecida e desprovida.
Agravo retido não conhecido.” (TRF2, AC 00089405220044025001, DJ Data: 30/06/2011, Rel.
Des.
Fed.
Jose Antonio Neiva) “ADMINISTRATIVO – PLEITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC – EXAME DO MÉRITO – POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL – PROCURADOR AUTÁQUICO APOSENTADO – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECRETO – LEI 2.333/87 E LEI 7.923/89. 1.
De acordo com o Provimento nº 086/96 a 32ª Vara Federal passou a ter competência para feitos de natureza previdenciária, circunscrevendo-se tal competência, tão somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários estrito senso, ou seja, previstos na Lei nº 8.213/91. 2.
Já as ações que decorrem de relações estatutárias, como no caso em tela, não se inserem na competência das varas especializadas em matéria previdenciária eis que possuem natureza de direito administrativo. (Precedentes do TRF –3ª Região, CC 3677, Proc. 200003000402355/SP, DJU 07/06/01, pág. 430, Juiz Manoel Álvares). (...)”.(TRF 2a.
Região, AC 162111, Proc. 9802053260, UF:RJ, Sétima Turma Especializada, DJ Data:11/05/05, Pág. 99, Relator Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - VARA PREVIDENCIÁRIA- COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - §3º DO ART.515 DO CPC – DANO MORAL. 1- O critério de competência em razão da matéria é estabelecido conforme a natureza da causa.
Nessa esteira, foram criadas as Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Esses Juízos processam e julgam os feitos afetos ao regime da seguridade social descrito nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 (Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região). 2- A pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício de pensão por morte de servidor público federal.
A matéria tem natureza administrativa, possuindo legislação própria, motivo pelo qual não cabe à Vara Previdenciária o seu julgamento. (...)”. (TRF 2a.
Região, AC 333085, Proc. 200251015038367, UF:RJ, Sexta Turma Especializada, DJ Data:06/10/04, Pág. 167, Relator Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund) Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafos 1º. e 3º. do Código de Processo Civil/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a remessa dos autos ao juízo competente imediatamente.
Intime-se. -
25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:09
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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