TRF2 - 5007982-93.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007982-93.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROGERIO PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
O AUTOR, EM RECURSO (EVENTO 22, DOC1), ALEGOU (I) QUE O PERÍODO DE 19/01/2006 A 27/11/2006, EM QUE TRABALHOU COMO AÇOUGUEIRO, DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE HÁ PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS FRIO, RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS; (II) QUE O PERÍODO DE 09/12/2014 A 01/12/2019, EM QUE TRABALHOU COMO FRENTISTA, DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO.
NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/12/2014 A 01/12/2019, O QUAL JÁ FOI COMPUTADO ESPECIAL PELA SENTENÇA.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/01/2006 A 27/11/2006, O AUTOR APRESENTOU PPP QUE NÃO INDICA QUALQUER FATOR DE RISCO NO PERÍODO VINDICADO, RAZÃO PELA QUAL O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja o INSS condenado a reconhecer como de tempo de serviço especial os períodos indicados na inicial e a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 26/02/2021) ou de quando implementado o direito ao benefício (reafirmação da DER), com o pagamento dos valores devidos a partir de tal data.
Sucessivamente, requer a a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 26/02/2021) ou de quando implementado o direito ao benefício (reafirmação da DER), Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do pedido. ... (A) Do pedido principal de aposentadoria especial a partir de 26/02/2021 (DER) ou a partir da data em que implementado o direito ao benefício (reafirmação da DER).
Dos Períodos Incontroversos A especialidade do período de 09/12/2014 a 01/12/2019 (evento 9, PROCADM3, fls. 83 e 101) já foi reconhecida pelo INSS por ocasião do requerimento de concessão da aposentadoria, razão pela qual o tenho por incontroverso e o reconheço para os fins pretendido nestes autos.
Do enquadramento por atividade profissional Em detida análise às CTPS apresentada pelo autor -- nº 35.979, série 564, emitida em 20/02/1979 -- evento 9, PROCADM3, fls. 24/25 --, pude observar que, nos período de 23/10/1981 a 18/02/1983; de 16/01/1985 a 20/05/2015; de 28/08/1985 a 10/09/1985; de 13/09/1985 a 07/11/1986; de 01/11/1986 a 01/12/1987; de 06/06/1988 a 22/07/1988; e de 28/09/1988 a 31/05/1990 o autor exerceu os cargos/funções de "servente" e "ajudante" junto aos empregadores "Imobiliária Santa Cecília S/A - Cesisa"; "Repol - Empresa de Serviços de Construções Ltda"; "Conservadora Volta Redonda Ltda"; "Cocia - Construções, Comércio e Indústria Ltda", "Montreal Engenharia S/A"; "Sercon - Serviços de Conservações e Limpezas Ltda"; (evento 9, PROCADM3 fls. 26, 27, 28, 29).
Entretanto, as referidas atividades, tais como descritas em CTPS, não estão prevista como atividade especial pela legislação previdenciária, de modo que deixo de enquadrar tal período por atividade profissional.
Para os demais períodos especiais referidos na inicial, descabe o enquadramento por atividade profissional, pois iniciados ou continuados após 28/04/1995.
Quanto à exposição a agentes nocivos Examinando os autos do processo, mormente a análise e decisão técnica de atividade especial (evento 9, PROCADM3, fls. 100/101), constato que o INSS não reconheceu administrativamente o enquadramento, como de atividade especial, os períodos abaixo descritos aos seguintes argumentos: (a) de 28/06/1991 a 06/12/1995 ("Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN - Apservi") - "não foi possível o enquadramento do agente ruído/químico pois a técnica utilizada está incorreta. " (evento 9, PROCADM3, fl. 100) Passo, destarte, à análise de incidência dos agentes nocivos descritos na inicial, com base nos elementos que constam dos presentes autos. ...
Período de 28/06/1991 a 06/12/1995 ("Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN-APSERVI") Na via administrativa foi apresentado PPP, emitido pelo empregador "Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN-APSERVI" em 26/06/2019, o qual informa que, no período de 28/06/1991 a 06/12/1995, o autor trabalhou como "embalador" na no setor de "tiras a quente - LTQ2" da empresa, e esteve exposto exposto ao agente físico ruído na intensidade de 93 dB(A) -- ou seja, em intensidade que supera o limite de 80 decibéis, então previsto pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 --, aferido por avaliação ambiental (evento 9, PROCADM3, fls. 63/64).
O PPP apresentado informa que a exposição a ruído, na intensidade de 93 dB(A), foi aferida por meio de "avaliação ambiental" (campo 15.5).
Observo que o aludido formulário, no campo observações, informa que "...
Para os períodos anteriores a 12/12/1998, os laudos técnicos emitidos pela CSN foram elaborados com base em levantamentos ambientais efetuados na áreas da empresas, essas informações foram consolidadas em um laudo técnico coletivo datado de Abril/1999..." (evento 9, PROCADM3, fl. 64).
Em analise ao referido Laudo Técnico (evento 17, LAUDO1), relativo ao ano de 1999, observo que, em períodos anteriores a 11/12/1998, a intensidade de exposição ao agente nocivo foi aferida com base na metodologia estabelecida pela NR-15, mediante a utilização de decibelímetro na altura do aparelho auditivo do trabalhador (evento 17, LAUDO1, fls. 6/7), de modo que reputo regular a técnica utilizada para medição.
Desse modo, reconheço o caráter especial do período de 28/06/1991 a 06/12/1995.
Cômputo do Tempo trabalhado sob condições especiais O quadro a seguir demonstra o tempo laborado pelo autor, sob condições especiais, conforme acima verificado: NºNome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência1Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN - Apservi28/06/199106/12/19954 anos, 5 meses e 9 dias552Big Aço Comércio de Lubrificantes Eireli (incontroverso)09/12/201401/12/20194 anos, 11 meses e 23 dias61 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)9 anos, 4 meses e 14 dias115Até a DER (26/02/2021)9 anos, 5 meses e 2 dias116 De acordo com o quadro acima, a parte autora trabalhou 09 anos, 4 meses e 14 dias até 13/11/2019 e 09 anos 05 meses e 02 dias até a DER em 02/06/2022 exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado.
Descabe, por extensão, reafirmação da DER, haja vista que inexiste qualquer período especial reconhecido após a DER.
Nestes termos, a improcedência do pedido principal é de rigor. (B) Do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/02/2021 (DER) ou da data em que implementado o direito ao benefício (reafirmação da DER) Dos Períodos Incontroversos Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que totalizam 32 anos, 02 meses e 27 dias até 13/11/2019 (evento 9, PROCADM3, fl. 87) e 32 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER em 26/12/2021 (evento 9, PROCADM3, fls. 81/83), bem como a especialidade do período de 09/12/2014 a 01/12/2019 já foi reconhecido pelo INSS na ocasião do requerimento de concessão da aposentadoria, razão pela qual os tenho por incontroversos e os reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos. Do cômputo do tempo de contribuição O quadro abaixo contabiliza os períodos laborados pelo autor até a data do requerimento administrativo, considerando tempo total já reconhecido pelo INSS em sede administrativa, e acrescendo, sobre o tempo comum reconhecido administrativamente, o percentual correspondente à especialidade dos períodos ora reconhecidos nestes autos (fator 0.4): - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 2 meses e 27 dias372 carênciasAté a DER (26/02/2021)32 anos, 11 meses e 14 dias380 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Associação de Apoio e Serviços à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN - Apservi28/06/199106/12/19950.40Especial4 anos, 5 meses e 9 dias+ 2 anos, 7 meses e 29 dias= 1 anos, 9 meses e 10 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 0 meses e 7 dias37251 anos, 1 meses e 4 dias85.1139Até a DER (26/02/2021)34 anos, 8 meses e 24 dias38052 anos, 4 meses e 17 dias87.1139 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 26/02/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
Do mesmo modo não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 27 dias).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 23 dias).
Assim, improcedente o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 26/02/2021.
Improcedente também é o pedido subsidiário de reafirmação da DER, há vista que inexiste nos autos prova de qualquer contribuição vertida pelo autor ao RGPS após 26/02/2021, DER do benefício ora em análise (evento 9, OUT4).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, na forma do art. 487, I do CPC: (a) PROCEDENTE em parte o pedido formulado para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 28/06/1991 a 06/12/1995, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; e (b) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. 1.2.
O autor, em recurso (evento 22, DOC1), alegou (i) que o período de 19/01/2006 a 27/11/2006, em que trabalhou como açougueiro, deve ser reconhecido especial, porque há presunção de exposição aos agentes nocivos frio, ruído, agentes químicos e biológicos; (ii) que o período de 09/12/2014 a 01/12/2019, em que trabalhou como frentista, deve ser reconhecido especial, por exposição a agentes químicos e ruído. 2.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/12/2014 a 01/12/2019, o qual já foi computado especial pela sentença. 3.
Para comprovar a especialidade do período de 19/01/2006 a 27/11/2006, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, ANEXO1, fl. 128): O PPP não indica qualquer fator de risco no período vindicado, razão pela qual o período não pode ser reconhecido especial.
Ainda que o período fosse anterior a 28/04/1995, não caberia o reconhecimento da especialidade da atividade de açougueiro por mero enquadramento da categoria profissional. O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979 não elencavam a função de açougueiro, justamente porque se presume que a carne por eles manipulada passou pelo crivo de médicos veterinários nos criadouros/abatedouros, não se tratando de carne de animais doentes. (Precedente da 5ª TR-RJ: recurso 5000862-90.2019.4.02.5119, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 02/07/2020). Do mesmo modo, também não se presume exposição ao frio, já que o local de trabalho de muitos açougueiros é primordialmente o balcão de atendimento do açougue.
Nesta situação, o trabalhador entra nas câmaras frigoríficas de produtos resfriados e naquelas de produtos congelados (em que se constata a exposição nociva) apenas para pegar as carnes, sendo o trabalho basicamente desenvolvido no balcão de atendimento, local diverso, sem exposição. Dessarte, a exposição não pode ser considerada sequer intermitente, tendo em vista ser meramente ocasional, esporádica, não sendo significativa durante a jornada de trabalho. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:54
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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04/04/2024 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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20/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/10/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2023 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 13:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/07/2023 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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