TRF2 - 5003058-97.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003058-97.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ADILSON DIAS FAILLACE (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 36, DESPADEC1) dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: PREVIDÊNCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
O INSS, EM RECURSO (EVENTO 24, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA, PORQUE NÃO FOI POSTULADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984; E (II) QUE O PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984 NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, PORQUE A CTPS INDICA QUE O AUTOR EXERCIA O CARGO DE SERVENTE, O QUE NÃO O INSERE NAS HIPÓTESES DO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 E DO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/1964.
INICIALMENTE, VERIFICO QUE O AUTOR REQUEREU O CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984 EM SUA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 04-05), RAZÃO PELAS QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O ITEM 2.4.2 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/1964 PREVIA O ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS, DE CÂMARA E DE SAÚDE, QUE TRABALHASSEM NA CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS. JÁ O ITEM 2.4.4 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 PREVIA O ENQUADRAMENTO DOS MARÍTIMOS FOGUISTAS E TRABALHADORES EM CASA DE MÁQUINAS.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, O AUTOR APRESENTOU APENAS A SUA CTPS, DA QUAL CONSTA QUE TRABALHAVA COMO 'SERVENTE' (EVENTO 1, CTPS9, FL. 17) NA EMPRESA "NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA", DO RAMO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS.
NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR TRABALHAVA COMO FOGUISTA, EM CASA DE MÁQUINAS, NA CONSTRUÇÃO OU REPAROS NAVAIS.
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984 DEVE SER GLOSADA.
GLOSADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, O AUTOR NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA PLEITEADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1), alegando (i) que a decisão não enfrentou de modo específico a aplicação do item 2.4.2. do Decreto 53.831/1964, expressamente invocado na sentença; (ii) que não foi apresentada memória de cálculo após a glosa da especialidade; (iii) que a decisão menciona, em alguns trechos, que o período de marítimo seria de 03/04/1980 a 12/11/1984, enquanto na tabela de contagem consta de 03/03/1980 a 12/11/1984. 2.1.
Diferentemente do que alegou a parte embargante, a decisão embargada citou expressamente o item 2.4.2 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, além do item 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 2.2.
Com a glosa da especialidade, foi devidamente lançada planilha com contagem de tempo de contribuição atualizada. 2.3.
Por fim, consta da CTPS do autor que este trabalhou como 'servente' (evento 1, CTPS9, fl. 17) na empresa "Navegação São Miguel Ltda" no período de 03/03/1980 a 12/11/1984: Apesar disso, na petição inicial, o autor pediu o cômputo da especialidade do período de 03/04/1980 a 12/11/1984: Por esta razão, há a discrepância de datas na decisão que julgou o recurso inominado, por erro do próprio autor na petição inicial.
De todo modo, não houve qualquer prejuízo ao autor, já que a tabela de tempo de contribuição computou o tempo de trabalho constante da CTPS (com um mês a mais), que se iniciou em 03/03/1980. 2.4.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003058-97.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ADILSON DIAS FAILLACE (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDÊNCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
O INSS, EM RECURSO (EVENTO 24, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA, PORQUE NÃO FOI POSTULADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984; E (II) QUE O PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984 NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, PORQUE A CTPS INDICA QUE O AUTOR EXERCIA O CARGO DE SERVENTE, O QUE NÃO O INSERE NAS HIPÓTESES DO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 E DO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/1964.
INICIALMENTE, VERIFICO QUE O AUTOR REQUEREU O CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984 EM SUA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 04-05), RAZÃO PELAS QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O ITEM 2.4.2 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/1964 PREVIA O ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS, DE CÂMARA E DE SAÚDE, QUE TRABALHASSEM NA CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS. JÁ O ITEM 2.4.4 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 PREVIA O ENQUADRAMENTO DOS MARÍTIMOS FOGUISTAS E TRABALHADORES EM CASA DE MÁQUINAS.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, O AUTOR APRESENTOU APENAS A SUA CTPS, DA QUAL CONSTA QUE TRABALHAVA COMO 'SERVENTE' (EVENTO 1, CTPS9, FL. 17) NA EMPRESA "NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA", DO RAMO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS.
NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR TRABALHAVA COMO FOGUISTA, EM CASA DE MÁQUINAS, NA CONSTRUÇÃO OU REPAROS NAVAIS.
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/04/1980 A 12/11/1984 DEVE SER GLOSADA.
GLOSADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, O AUTOR NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA PLEITEADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 20, SENT1): Trata-se de ação proposta por ADILSON DIAS FAILLACE contra o INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei 8.2013/1991, com conversão de períodos especiais, desde o requerimento administrativo protocolado em 29/04/2022 e indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (evento 1, PROCADM16, fl. 71).
Alega, em síntese, que o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos de 03/04/1980 a 12/11/1984; 01/09/1986 a 23/07/1988; 08/11/1988 a 12/09/1992 e de 01/02/1993 a 28/04/1995, em que trabalhou sob condições especiais. ...
Do caso concreto Os documentos juntados aos autos, em especial, a cópia do processo administrativo (evento 1, PROCADM15-16), indicam que o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que apurou apenas 35 anos, 04 meses e 18 dias até a DER (29/04/2022) e não reconheceu a especialidade de nenhum período (evento 1, PROCADM16, fls. 57/58).
Do reconhecimento do tempo especial 1) Período de 03/04/1980 a 12/11/1984, função de servente, empresa Navegação São Miguel (evento 1, CTPS9, fl. 17).
Cuida-se de período anterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o reconhecimento da especialidade é feito por presunção, com base na categoria profissional.
Como dito, até a edição da Lei 9.032/1995, bastava que o tempo de serviço fosse prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, prevista em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
A atividade de servente não consta no rol de atividades aptas a serem enquadradas como especiais.
Entretanto, nota-se, na anotação da CTPS que a espécie do estabelecimento empregador é “Transp.
Marítimos” o que atrai a aplicação do item 2.4.2 do Decreto 53.831/1964, que previa o enquadramento do trabalho dos trabalhadores em transportes marítimos.
Desse modo, o período deve ser enquadrado como especial. 2) Período de 01/09/1986 a 27/07/1988, função de montador, empresa Nalim Móveis Ltda (evento 1, CTPS9, fl. 17).
Embora anterior à Lei 9.032/1995, a atividade desenvolvida pelo autor não permite a caracterização da especialidade em razão da categoria profissional, pois não se enquadra nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Vale ressaltar que o item 1.1.8 prevê o enquadramento da profissão de montador, porém diz respeito ao montador de rede elétrica que trabalha com tensão acima de 250V, não sendo esse o caso dos autos que, ao que tudo indica, refere-se a montador de móveis.
A inicial sustenta que o vínculo deve ser enquadrado por analogia, entretanto não indica a atividade a que deve ser equiparada. É certo que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas na legislação regulamentadora é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissível, assim, que atividades não elencadas sejam reconhecidas como especiais.
Todavia, é necessário que haja demonstração da similaridade no caso concreto.
A equiparação de categorias profissionais para o enquadramento de atividade especial somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade que se entende presente por presunção na categoria paradigma se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.
A parte autora não apontou a atividade paradigma, tampouco apresentou documento para comprovar tais requisitos.
Dessa forma, o período não deve ser enquadrado como especial. 3) Períodos de 08/11/1988 a 12/09/1992 e de 01/02/1993 a 28/04/1995, função de marceneiro, empresa Sociedade Portuguesa de Beneficência de Niterói Hospital Santa Cruz.
Os períodos também são anteriores à edição da Lei 9.032/1995, todavia a profissão exercida pelo autor não aparece no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como apta a ser considerada especial.
A inicial não traz nenhuma articulação sobre qual atividade deveria ser equiparada.
Pelas razões já expendidas no parágrafo anterior, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos.
Abaixo a tabela com o tempo de contribuição até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 com o tempo especial reconhecido nesta sentença.
Seq.DataInícioDataFimVínculoComumFatorCom conversão 105/02/197915/12/1979 0a10m11d1,000a10m11d 203/03/198012/11/1984 4a8m10d1,406a6m25d 301/09/198627/07/1988 1a10m27d1,001a10m27d 408/11/198818/09/1992 3a10m11d1,003a10m11d 501/02/199306/03/2003 10a1m6d1,0010a1m6d 601/10/200431/03/2006 1a6m0d1,001a6m0d 701/05/200630/11/2006 0a7m0d1,000a7m0d 801/11/200601/04/2011 4a4m1d1,004a4m1d*917/09/201202/10/2014 2a0m16d1,002a0m16d 1004/11/201613/11/2019 3a0m10d1,003a0m10d TOTALIZAÇÃO ATÉ A DER .................................................:32a11m2d 34a9m17d (*) vínculo(s) com concomitância. A totalização até 13/11/2019 não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/1991, visto que o autor não preencheu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
Cabe verificar a totalização do tempo contributivo até a DER em 29/04/2022.
Seq.DataInícioDataFimVínculoComumFatorCom conversãoC 105/02/197915/12/1979 0a10m11d1,000a10m11d11 203/03/198012/11/1984 4a8m10d1,406a6m25d57 301/09/198627/07/1988 1a10m27d1,001a10m27d23 408/11/198818/09/1992 3a10m11d1,003a10m11d47 501/02/199306/03/2003 10a1m6d1,0010a1m6d122 601/10/200431/03/2006 1a6m0d1,001a6m0d18 701/05/200630/11/2006 0a7m0d1,000a7m0d7 801/11/200601/04/2011 4a4m1d1,004a4m1d53*917/09/201202/10/2014 2a0m16d1,002a0m16d26 1004/11/201604/05/2022 5a6m1d1,005a6m1d67 __________________ __________________ ____ TOTALIZAÇÃO ATÉ A DER .................................................:35a4m23d 37a3m8d431 (*) vínculo(s) com concomitância. Passa-se à análise do direito ao benefício com base nas regras de transição previstas na referida Emenda.
Como o segurado tinha mais de 33 anos de contribuição na data da publicação da EC 103/2019, é necessário o cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de tempo de contribuição.
No caso em apreço, faltavam 03 meses, fazendo-se necessário cumprir 04 meses e 15 dias de tempo contributivo (03 meses + 01 mês e 15 dias) para obter o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sob essas considerações, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido, na forma do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%), com o tempo de 37 anos, 03 meses e 08 dias, desde a DER em 29/04/2022, conforme tabela acima.
Presente o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar da prestação.
III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de 37 anos, 03 meses e 08 dias, com DIB em 29/04/2022 (DER) e RMI a ser calculada administrativamente, na forma do art. 17 da EC 103/2019. DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, de acordo com o art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 29/04/2022 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 24, RECLNO1), alegou (i) que a sentença é extra petita, porque não foi postulada a especialidade do período de 03/04/1980 a 12/11/1984; e (ii) que o período de 03/04/1980 a 12/11/1984 não pode ser reconhecido especial por mero enquadramento da categoria profissional, porque a CTPS indica que o autor exercia o cargo de servente, o que não o insere nas hipóteses do código 2.4.4 do anexo II do Decreto 83.080/1979 e do código 2.4.2 do anexo III do Decreto 53.831/1964. 2.
Inicialmente, verifico que o autor requereu o cômputo da especialidade do período de 03/04/1980 a 12/11/1984 em sua petição inicial (fls. 04-05), razão pelas qual não há que se falar em julgamento extra petita. 3.1.
O item 2.4.2 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 previa o enquadramento dos trabalhadores marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, que trabalhassem na construção e reparos navais: 2.4.2. Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Já o item 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 previa o enquadramento dos marítimos foguistas e trabalhadores em casa de máquinas: 3.2.
Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou apenas a sua CTPS, da qual consta que trabalhava como 'servente' (evento 1, CTPS9, fl. 17) na empresa "Navegação São Miguel Ltda", do ramo de transportes marítimos: Não há qualquer indício no sentido de que o autor trabalhava como foguista, em casa de máquinas, na construção ou reparos navais.
Portanto, a especialidade do período de 03/04/1980 a 12/11/1984 deve ser glosada. 3.3.
Glosada a especialidade do período, o autor não tem direito à aposentadoria pleiteada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento28/07/1960SexoMasculinoDER29/04/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1105/02/197915/12/19791.000 anos, 10 meses e 11 dias112NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA03/03/198012/11/19841.004 anos, 8 meses e 10 dias573AMENDOEIRA MOVEIS LTDA01/09/198627/07/19881.001 ano, 10 meses e 27 dias234SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI-FALIDA08/11/198818/09/19921.003 anos, 10 meses e 11 dias475SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE NITEROI-FALIDA01/02/199306/03/20031.0010 anos, 1 mês e 6 dias1226RECOLHIMENTO01/10/200430/11/20061.002 anos, 1 mês e 0 dias257LESTE ENGENHARIA LTDA01/11/200601/04/20111.004 anos, 4 meses e 1 diaAjustada concomitância538NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA17/09/201202/10/20141.002 anos, 0 meses e 16 dias269CLINICA NEFROLOGICA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)04/11/201604/05/20221.005 anos, 5 meses e 27 diasPeríodo parcialmente posterior à DER66 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 2 meses e 15 dias20938 anos, 4 meses e 18 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 1 meses e 12 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 1 mês e 27 dias22039 anos, 4 meses e 0 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 11 meses e 2 dias40159 anos, 3 meses e 15 dias92.2139Até 31/12/201933 anos, 0 meses e 19 dias40259 anos, 5 meses e 2 dias92.4750Até 31/12/202034 anos, 0 meses e 19 dias41460 anos, 5 meses e 2 dias94.4750Até 31/12/202135 anos, 0 meses e 19 dias42661 anos, 5 meses e 2 dias96.4750Até a DER (29/04/2022)35 anos, 4 meses e 18 dias43061 anos, 9 meses e 1 dias97.1361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 29/04/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 14 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 28 dias). 4.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:00
Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
11/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:36
Despacho
-
28/09/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2023 18:58
Juntada de Petição
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:02
Determinada a intimação
-
07/06/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 18:44
Determinada a intimação
-
16/05/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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