TRF2 - 5007010-70.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130105720254020000/TRF2
-
12/09/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130105720254020000/TRF2
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007010-70.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: TIAGO CANTARINI ARDIZZONADVOGADO(A): AGNALDO PERIM MARTINS (OAB ES042334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO CANTARINI ARDIZZON em face de ato coator atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a correção de sua redação; a consideração da questão nº 12 do Cargo de Agente de Polícia Federal como 'correta', ou a sua respectiva anulação, e a sua participação nas demais etapas do certame.
O impetrante alega que a alteração do gabarito da questão nº 12 para assertiva errada, sem abrir qualquer novo prazo para recurso, cerceando o direito do impetrante de se manifestar sobre a alteração, influenciou diretamente em sua classificação.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar da questão 12 do Cargo de Agente de Polícia Federal, de forma que tal conduta teria cerceado seu direito, ao não abrir qualquer novo prazo para recurso.
Ocorre que as alegações do impetrante não possuem respaldo jurisprudencial.
Inicialmente, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que não há direito adquirido ao gabarito preliminar.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR COM A SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO .
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
No julgamento do RE 632 .853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3 .
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação inicialmente atribuída, não importam violação a suposto direito subjetivo. 4.
Hipótese em que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de "certo" para "errado" da questão de n. 60, não enseja ilegalidade capaz de autorizar nova alteração do gabarito pelo Poder Judiciário . 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00092146120164013307, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2018) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA OBJETIVA .
ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR COM A SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2 .
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 3.
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação inicialmente atribuída, não importam violação a suposto direito subjetivo. ( RMS 51 .136/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 4.
Hipótese em que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de questão de prova objetiva de forma motivada, não ensejando ilegalidade capaz de autorizar nova alteração do gabarito pelo Poder Judiciário . 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10013320920174013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) As regras do concurso são previstas no Edital do certame, no que a previsão recursal em face do gabarito definitivo deve estar previamente definido no Edital do certame, o que resta inviável de análise em razão de não constar nos autos o referido edital.
No entanto, o documento do Evento 1.10, fl. 2, referente ao cronograma do concurso, deixa clarividente a não previsão de recurso do resultado definitivo da prova objetiva: Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial de ev. 5.1, retificando-se a autuação para: 1.1) Incluir o Diretor da Gestão de Pessoas da Polícia Federal;1 1.2) Incluir a UNIÃO como pessoa jurídica interessada.2 2) RETIFIQUE-SE a autuação, alterando-se a classe da ação para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. 3) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 4) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.3 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.4 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 7) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 8) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 9) Intime-se a impetrante desta decisão. 10) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/09/2025 21:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 18:10
Juntada de Petição
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007010-70.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 13:37
Juntado(a)
-
25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042105-58.2025.4.02.5101
Paulo Ricardo de Faria Azevedo
Uniao
Advogado: Marcelo Isac Ramos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 13:28
Processo nº 5053683-52.2024.4.02.5101
Luiz Antonio dos Santos
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053683-52.2024.4.02.5101
Luiz Antonio dos Santos
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:35
Processo nº 5004428-74.2024.4.02.5118
Marina de Souza Mattos Cristo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 23:20
Processo nº 5004915-55.2025.4.02.5006
Marlene Marcal da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00