TRF2 - 5011934-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011934-95.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023943-24.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163)ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB ES037518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOG X TRANSPORTES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 10): "Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LOG X TRANSPORTES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o Réu a se abster de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao débito decorrente do Auto de Infração nº 0357/2024, emitido pelo próprio Conselho. Como provimento definitivo, requer a declaração de inexigibilidade de sua inscrição no Conselho-Réu, bem como a anulação do referido Auto de Infração e da multa dele resultante, originada no Processo Administrativo nº 0521/2024.
Aduz que o periculum in mora decorre do risco iminente de protesto da multa imposta — medida que afetaria diretamente a continuidade de suas atividades empresariais — ou, alternativamente, da constrição de bens por meio de penhora judicial.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Nesse passo, importante ressaltar que não basta a alegação de consequências que a Autora eventualmente terá que suportar.
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, deverá o Réu proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte-Autora para ciência da presente decisão e, inclusive, sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral dos valores relacionados a tal débito, de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida.
Tal depósito deverá ser realizado na CAIXA, Pab Justiça Federal, operação 005, devendo a parte indicar a respectiva CDA, no caso de a dívida estar inscrita em dívida ativa.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da Autora na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se o Réu para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) A decisão combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual se buscava tão somente obstar o Conselho Profissional de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relativa ao suposto débito oriundo do Auto de Infração nº 0357/2024 e Processo Administrativo nº 0521/2024, até o deslinde da presente ação que discute a validade da penalidade imposta.
Com o devido respeito, não há como se conformar com tal entendimento.
A r. decisão de primeiro grau ignorou por completo o risco concreto e iminente suportado pela Agravante, compelida à inscrição forçada e à imposição de multa, além de desconsiderar os documentos robustos que instruíram o pedido e que demonstram, de forma inequívoca, a ilegalidade da autuação.
Veja-se que a controvérsia nasce de uma interpretação equivocada da Agravada, que insiste em exigir registro profissional da Agravante sob o argumento de que esta exerceria atividades privativas de administrador.
Tal premissa, contudo, é manifestamente descabida, pois a atividade-fim da Agravante é o entregas rápidas — setor absolutamente alheio às atribuições exclusivas do profissional de administração.
Não obstante a fragilidade dessa tese, a Autarquia lavrou auto de infração com base em suposta infringência ao art. 15, caput, da Lei nº 4.769/65, art. 12, § 2º, do Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, culminando na imposição arbitrária de multa no valor de R$ 5.445,63 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), fundada em dispositivos legais e normativos que em nada se aplicam ao caso concreto.
Apesar da apresentação de defesa administrativa em ambas as instâncias — Estadual e Federal —, a Agravante não obteve êxito, justamente porque as decisões administrativas se limitaram a repetir a mesma tese equivocada, sem enfrentar os fundamentos que demonstram a completa ausência de pertinência do registro.
Restou, portanto, à Agravante socorrer-se do Judiciário, a fim de conter os abusos perpetrados pela Autarquia e ver resguardados seus direitos contra exigência tão desarrazoada quanto ilegal.
Veja-se, ainda, que ao comunicar a decisão do Conselho Federal, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo concedeu, apenas, o prazo de 10 (dias) para regularizar a situação, mesmo pendente de análise a situação na via judicial, pois que já cominada multa em vista de infração capitulada no art. 15 da Lei n.º 4.769/65, no valor de R$ 5.445,63 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), restando claro o risco de dano à Agravante, com a inscrição em dívida ativa: (...) Verifica-se, portanto, que o dever de ser registrado no Conselho Regional de Administração é apenas para aqueles profissionais que exercem as atividades de administração, pois somente as empresas que tem como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade meio da atividade principal. (...) Ademais, conforme já mencionado alhures, a Agravante jamais prestou qualquer serviço técnico que possa se enquadrar como os descritos na atividade de administração, mas pelo contrário, a empresa tem como atividade principal a prestação de serviços de entrega rápida, não se enquadrando, sob qualquer óptica à atividade representada pelo conselho Agravado.
Assim, observa-se, ainda em cognição sumária, elementos incontestáveis da probabilidade do direito da agravante, que, frisa-se, não executa qualquer das atividades restritas da Administração, mas sim, entregas rápidas.
Outrossim, a pretensão ora buscada não traz em seu bojo qualquer perigo de irreversibilidade1 , dado que o Conselho Federal Agravado pode, uma vez superado o mérito da lide principal e, não sendo procedente, o que se pondera meramente à título de argumentação, executar o que entender legal, com os devidos juros e correção monetária.
Diante disso, não resta outra alternativa à agravante a não ser a interposição do presente recurso, com alicerce nos fundamentos jurídicos expostos ao longo do represente Agravo de Instrumento, requerendo-se, assim, seja, em antecipação de tutela, deferida a pretensão recursal, a fim de que o Conselho Agravado suste as medidas administrativas e judiciais, que busquem dar efetividade à decisão exarada no processo administrativo n.º 0627/2022 -CREA-ES. (...) Face ao exposto e do mais que consta da documentação que este acompanha, a Agravante vale-se do presente recurso para requerer aos Nobres Magistrados responsáveis por este julgamento, que seja (A) em antecipação de tutela, deferida a pretensão recursal e, no mérito (B) a confirmação da tutela antecipada para que seja modificado integralmente o r. despacho do Juízo de Primeira Instância, com o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que o Conselho Agravado suste qualquer medida de sanção administrativa e exigência de multas (inscrição em dívida ativa e execução fiscal), conforme já pleiteado, aguardando, confiante e serenamente, o INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina justiça." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Nesse passo, importante ressaltar que não basta a alegação de consequências que a Autora eventualmente terá que suportar.
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, deverá o Réu proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos e os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. -
01/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023943-24.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/09/2025 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 18:25
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011934-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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