TRF2 - 5004901-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva cessar descontos efetuados no benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome/representante legal e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
02/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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19/08/2025 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO39F)
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14/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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