TRF2 - 5025234-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025234-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SANBOX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5004887-05.2025.4.02.5001 5004888-87.2025.4.02.5001 5007967-74.2025.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Valor da Causa À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios ou de forma genérica.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025234-59.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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