TRF2 - 5025240-66.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5025240-66.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: ELISA GUIMARAES TOSTAADVOGADO(A): ANTONIO PINTO TOSTA (OAB ES015690) DESPACHO/DECISÃO 1.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESPIRITO SANTO, por intermédio de seu ilustre Procurador Federal, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que deferiu antecipação de tutela a Senhora ELISA GUIMARAES TOSTA, para o fim de afastar o motivo que impede a colação de grau da mesma referente à graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia (ausência do histórico final do ensino médio) e determinou que o IFES proceda à inclusão do nome da autora, na turma de Colação de Grau que ocorrerá no mês de agosto deste ano, desde que o único óbice seja a ausência de apresentação do histórico escolar. O Juiz a quo ressalvou que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação do Juízo em sentença. 2.
A decisão proferida no processo 5004186-29.2025.4.02.5006/ES, evento 4, DESPADEC1, pontuou o seguinte, in litteris: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELISA GUIMARAES TOSTA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, requerendo liminarmente a inclusão do seu nome na turma de colação de grau que ocorrerá no final do mês de agosto do corrente ano, referente à graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia.
Relata a parte autora que, no ato da matrícula para o ingressar no curso de Pedagogia do Instituto réu, apresentou certificado de conclusão do ensino médio, que também é comprovado pelo próprio Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, uma vez que uma das escolas onde cursou o ensino médio foi fechada por processo de falência.
Aduz que cumpriu todos os requisitos acadêmicos e administrativos exigidos para conclusão do referido curso, contudo ao requerer a colação de grau e expedição do diploma, foi surpreendida com a negativa sob o argumento de que seria necessário a apresentação de seu histórico final do Ensino Médio.
Por fim, alega que tal negativa é ilegal, tendo em vista que a análise da documentação é de responsabilidade do réu e deveria realizada no ato da matrícula.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso do autos, a autora está matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia do Instituto réu, matrícula 20211LPVV0051.
A autora teve parecer deferido na análise dos seus documentos para o ingresso no curso Licenciatura em Pedagogia do Instituto réu, conforme resultado preliminar da análise de documentos, edital Nº 22/2021 CURSOS DE GRADUAÇÃO SISU 2021/1, anexado no evento 1, ANEXO9.
Além disso, foi juntado declaração que não consta pendências referente à matrícula da autora (evento 1, ANEXO13).
O perigo de dano restou demonstrado, tendo em vista que a autora está impedida de participar da colação de grau que se aproxima.
Assim, em uma cognição sumária, a autora possui direito participar da colação de grau do curso de Licenciatura em Pedagogia do Instituto réu, desde que o único óbice seja a ausência do histórico escolar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
FUNGIBILIDADE.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO.
CERTIDÃO.
APROVEITAMENTO DO ESTUDANTE.
CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Apelação em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança, que objetivava a assegurar ao Impetrante a realização da colação de grau.2.
O art. 105 da Constituição Federal e do art. 1.027 do Código de Processo Civil, o recurso ordinário constitucional é cabível nos casos de decisão denegatória em mandado de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.3.
Recorrente que impugna decisão denegatória de mandado de segurança decidida por juiz de primeira instância, logo, o recurso cabível é o recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Diante da interposição do recurso dentro do prazo legal da apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal, e recebo o recurso como apelação.4. O art. 207 da Constituição Federal dispõe acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, o que inclui o poder de conferir graus e expedir diplomas5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.6.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de graduação em Ciências Econômicas da UFRRJ e concluiu toda a graduação, mas foi impedido de realizar colação de grau em razão de não ter apresentado diploma do ensino médio.7.
Pela análise dos autos, é possível verificar que o impetrante teve dificuldades em obter seus diplomas escolares desde o ensino fundamental, pois a escola que o impetrante cursou o 4º ano do ensino fundamental foi extinta sem conferir ao impetrante o respectivo diploma e histórico escolar.8.
Estudante que entrou com processo administrativo perante a Secretaria de Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, mandado de segurança em face do Estado do Rio de Janeiro e obteve, após sete anos, certidão da Secretária de Educação informando que cursou o 4º ano do ensino fundamental, certidão que substitui o histórico escolar, diploma ou certificado de curso, conforme art. 1º, § 1 da Deliberação CEE 350/15.9.
Declaração escolar certificando que o estudante concluiu o ensino médio e que o diploma não foi expedido em razão da não apresentação do histórico escolar do colégio anterior.10.
Estudante que ingressou na UFRJ, em 2019, cursou toda a graduação e logrou êxito em todas as disciplinas, dessa forma, diante do aproveitamento do estudante e diante das peculiaridades supracitadas entendo que, excepcionalmente, a declaração juntada aos autos deve ser aceita como demonstração inequívoca de que o impetrante cursou e concluiu todo o ensino médio.11.
Sentença que deve ser reformada para conceder a ordem para determinar que à Autoridade Impetrada possibilite ao estudante participar da colação de grau do curso de graduação em Ciências Econômicas da UFRRJ, desde que o único óbice seja a ausência dessa documentação de conclusão do ensino médio.12.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.13.
Apelação provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5021486-78.2023.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/08/2023, DJe 13/09/2023 08:00:30) Nada obstante, de modo a resguardar a reversibilidade da medida de urgência, entendo necessário que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fique condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Desse modo, DEFIRO a LIMINAR para determinar que o ré inclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da autora na turma de Colação de Grau que ocorrerá no mês de agosto deste ano, desde que o único óbice seja a ausência de apresentação do histórico escolar. Ressalto que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. À Secretaria para as diligências necessárias. 3.
O agravante argumenta, em síntese, e a r. decisão do MM.
Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais. 4.
Em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente deferida naquele Juízo, pois se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito.
Além do mais, a decisão deixou claro que a liminar a ser cumprida de incluir o nome da autora em uma turma de Colação de Grau, que ocorrerá no mês de agosto deste ano, deverá ser cumprida apenas se o único óbice for a ausência de apresentação do histórico escolar, in verbis: “DEFIRO a LIMINAR para determinar que o ré inclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da autora na turma Colação de Grau que ocorrerá no mês de agosto deste ano, desde que o único óbice seja a ausência de apresentação do histórico escolar. Ressalto que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.” 5.
Restam, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito. 6.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado. 8.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC. 9.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o deferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo ao agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo. 10.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão que deferiu tutela de urgência. 11.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, observado o inciso III, do artigo 932, do CPC. 12.
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte agravante (IFES). À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
17/09/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:31
Despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025240-66.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:17
Distribuído por dependência - Número: 50041862920254025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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