TRF2 - 5002576-90.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002576-90.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA VILLELA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB GO062071) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por ALEXANDRE DA SILVA VILLELA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a limitação de descontos em seu benefício previdenciário e a repactuação das dívidas que possui com os réus a partir de instauração de procedimento de superendividamento.
O presente feito foi ajuizado perante a 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, na Comarca de Magé/RJ, e teve seu declínio de competência determinado pelo Juízo Estadual em favor deste Juízo em 14/08/2025, em razão da presença da CEF no polo passivo (evento 1, INIC1, fls. 362/364).
Os autos foram distribuídos a este Juízo em 21/08/2025 (evento 1).
Decido.
No caso em exame, a demandante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, pois requer a limitação dos descontos ao patamar legal sob alegação de vulneração do mínimo existencial e pretende instaurar o procedimento legal de repactuação de dívidas. De acordo com a recente legislação que incluiu novos dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação", consoante o § 1º do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Além disso, dispõe o art. 104-A, também inserido no CDC, que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desse modo, a norma exige a presença de todos os credores no polo passivo, o que caracteriza o processo de superendividamento como um verdadeiro concurso de credores.
Noutro giro, o art. 109, I da CEF preconiza que a Justiça Federal possui competência para processamento e julgamento das causas em que haja interesse da União, de entidade autárquica e de empresa pública federal "na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"(sublinhei).
Destarte, a exegese do dispositivo deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores, a exemplo da recuperação judicial e da insolvência civil, já inseridos também como exceção no art. 45, I do CPC.
Logo, a exceção da falência deve ser interpretada de modo a abranger todos os procedimentos de natureza concursal na competência originária para o processamento e julgamento do feito na justiça comum estadual, o que compreende a repactuação de dívida da pessoa física por superendividamento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, encampando este entendimento, se manifestou sobre a competência em casos de superendividamento, estabelecendo que é de competência da "(...) Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal" (CC 193.066-DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/3/2023).
Desse modo, o Tribunal da Cidadania entende que eventual desmembramento pode ensejar prejuízo ao devedor, pois todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória.
A tramitação em jurisdições diversas (federal e estadual) de forma separada macula o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, o de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - de apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais e gera o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC.
Portanto, não há fundamento que justifique a tramitação do feito na Justiça Federal, o que enseja a restituição dos autos ao Juízo Estadual, à luz da previsão do §3º do art. 45 do CPC.
Portanto, diante da incompetência deste juízo e da natureza do direito em discussão, por força da interpretação extraída do art. 109, I da CF e do art. 45, I do CPC, o feito deve ser remetido à Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do feito e DETERMINO a devolução dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, I da CF c/c art. 45, I do CPC c/c art. 104-A, a fim de que tenha prosseguimento.
Preclusa a decisão, restituam-se os autos à 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, na Comarca de Magé/RJ, na forma de praxe, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:08
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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