TRF2 - 5086007-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086007-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA MARIA DA SILVEIRA PORTO VIANAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo MARIANA MARIA DA SILVEIRA PORTO VIANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ,com pedido de liminar para para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 3.636,74, nos termos do art. 300 do CPC.
Apresenta, ainda, os seguintes pedidos: a -Citar os Requeridos para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; b .
Concessão da gratuidade de justiça, nos termos inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal e Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil; c .
A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 129.504,83 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°- A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; d .
Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente de R$ 113.964,25 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 182 parcelas remanescentes, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas,conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; e . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 394.145,12, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 346.847,71, a ser dividido em 182 parcelas remanescentes, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência. f . A condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela parte Autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos g . Que seja essa ação julgada procedente em todos os pedidos realizados nesta exordial.
Alega o seguinte: - que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 26/08/2014, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Medicina (diploma anexo), tendo concluído o curso referido. - que a fase de amortização iniciou-se em 05/01/2022, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no cronograma de amortização (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento de 75 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 563.064,46, a ser pago em 182 prestações, sendo que os valores das parcelas mensais são de R$ 3.363,74. - que, considerando o valor das parcelas atuais, é notável que por mais que a parte autora possua renda, se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica, tais despesas são: água, luz, energia, aluguel, alimentação. - que realizou o financiamento por falta de recursos para arcar com o curso almejado, disposta a realizar o pagamento em tempo posterior, quando se formasse, embasado na ideia de que após a conclusão do curso teria melhores condições financeiras de cumprir o pagamento do referido contrato. - que mesmo com toda responsabilidade não ocorreu atraso nas parcelas, como consta nos documentos anexos, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas. - que se mantivesse adimplente com suas obrigações, entretanto o fizera mediante condições extremamente desfavoráveis onde fora submetido a crise financeira em decorrência da pandemia de Covid-19, não obtendo respaldo estatal acerca de sua condição, ferindo claramente o princípio da dignidade da pessoa humana. - que, diferindo do que fora proporcionado aos inadimplentes, que mediante a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes. - que levando-se em consideração que ao início do processo para consolidar o contrato do financiamento entre aqueles que se encontram adimplentes e aos inadimplentes ambos foram submetidos a comprovação referente a validação, de acordo com a portaria nº 38/2021, que rege os requisitos de contratação do referido financiamento, entre eles encontra-se o requisito da renda. - que o exposto acima demonstra a distorção do princípio da isonomia, que é definido como um dos fatores de interpretação da Lei 14.375/2022, onde inicialmente de fato expôs ambas as partes aos mesmos parâmetros, todavia, diverge do momento atual, onde faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes. - o próprio poder legislativo, foi a favor da equiparação, ao perceber que há o tratamento diferenciado, de forma que fere a moralidade, com isso deu-se início a elaboração do projeto de Lei nº 4133/2019, para igualar o benéfico aos adimplentes.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatóro.
Decido. 1 - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça tendo que vista que o comprovante de rendimento (evento 1, CHEQ8), apontam remuneração líquida da autora superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, o que afasta a alegação de hipossuficiência da parte autora. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada 2 - A despeito da determinação constante no item "1" acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação ao pedido liminar, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional; Saliento, ademais, não ter sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito, ou seja, ausente também o periculum in mora. Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a devida instrução probatória para formar convição do Juízo Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A LIMINAR. 3 - Apenas após atendido o item "1" e certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Citem-se as résm, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Cientes as partes, desde já, de quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
15/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086007-61.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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