TRF2 - 5094628-18.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094628-18.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: JF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA TAVEIRA MARTINS FIGUEIREDO (OAB RJ145221) EMENTA administrativo. conselho regional de administração. pessoa jurídica. consultoria empresarial não específica. ausência de obrigatoriedade do registro profissional. majoração dos honorários. remessa necessária e apelação desprovidas. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida como existente, apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada por JF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, que julgou procedente o pedido e declarou a ausência de obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao conselho profissional. 2. A controvérsia gira em torno da sustentação, por parte do CRA/ES, de que as atividades da apelada são inerentes à administração de pessoas, regulamentada pela Lei nº 4.769/65, razão pela qual se faz necessário seu registro nesse conselho profissional. 3.
De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. 4.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça entende por atividade básica a "atividade-fim" desempenhada por uma empresa (AgRg no AREsp n. 31.061/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.). 5.
A atividade básica da apelada, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é de "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". 6.
Assim, a atividade principal desempenhada pela apelada não está entre as previstas na Lei nº 4.769/65 e, portanto, não é inerente à fiscalização do CRA/RJ.
Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa autora submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5098407-78.2023.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024). 7.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
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23/07/2025 09:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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