TRF2 - 5002492-26.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002492-26.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: IRIS DE OLIVEIRA GARCEZ FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IONARA DE OLIVEIRA FREITAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. IRIS DE OLIVEIRA GARCEZ FREITAS, menor impúbere, neste processo representada por sua genitora Ionara de Oliveira Freitas, ajuíza ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual postula, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do auxílio-reclusão instituído por Rodolfo Garcez da Silva Freitas, bem assim o pagamento das parcelas em atraso.
Pede também a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Do tema em debate.
A legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, na espécie, a detenção do segurado, que ocorreu em 19/12/2022 (Evento 1, ANEXO9), portanto, na vigência da redação da LBPS (Lei nº 8.213/1991) trazida pela Lei 13.846, que foi publicada em 18/06/2019.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado que se encontrar recolhido à prisão.
Ele visa, portanto, proteger aqueles que, devido à detenção de um segurado da Previdência, vejam ameaçada sua condição de subsistência, sendo o benefício devido durante todo o período em que o segurado estiver recolhido à prisão.
Na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 116 do Decreto 3.048/1999, para a concessão do benefício, é necessário que o pretenso beneficiário comprove sua qualidade de dependente em relação ao instituidor.
Além disso, deve o instituidor preencher os seguintes requisitos: (i) estar recolhido na prisão sob regime fechado; (ii) ser segurado da Previdência por ocasião da detenção; (iii) ser pessoa de baixa renda; e (iv) não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Destaco que a redação do art. 25, IV da Lei nº 8.213/1991, então vigente, fixou carência de 24 meses para a concessão do benefício.
O art. 80 da LBPS ainda dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Do que se depreende que os efeitos financeiros, relativo ao pagamento dos atrasados, seguirão o disposto no art. 74 da mesma Lei, que define assim a matéria quanto à pensão: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528/1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528/1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528/1997).
Destaco que, para o dependente a partir de 16 anos, o prazo para o requerimento tempestivo foi ampliado.
Ele correspondia inicialmente a 30 dias (redação dada pela Lei nº 9.528/1997), mas passou para 90 dias (redação dada pela Lei nº 13.183/2015 e posteriores).
De outro lado, para o dependente menor de 16 anos, houve endurecimento da regra.
Conforme o disposto no art. 79 da LBPS, não corriam os prazos decadenciais e prescricionais para o pensionista menor, incapaz ou ausente.
Tal dispositivo, todavia, foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, depois convertida na Lei nº 13.846/2019, que também alterou a redação do inciso I do art. 74 da LBPS.
Agora, portanto, existe expressa previsão legal no sentido de que, no caso do menor impúbere, o requerimento após 120 dias do óbito gerará efeitos financeiros somente a partir do requerimento administrativo.
Como se trata de lei específica previdenciária, resta superada qualquer aplicação em sentido diferente com base no Código da Criança e do Adolescente ou no Código Civil.
Ressalvado o direito adquirido para os casos anteriores a 18/01/2019, início da vigência da MP 871/2019.
No tocante à condição de pessoa de baixa renda, a renda a ser considerada, para efeito de aferição da seletividade do auxílio, é a do segurado, eis que a compreensão já foi fixada pelo STF no Tema 89 da Repercussão Geral (RE 587.365, Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009), in verbis: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”.
Cuida-se de posição em relação à qual, acima de tudo, concordamos.
Bem assim, e em razão do mesmo julgado, não se pode discutir a legitimidade da limitação fixada pela EC 20/1998 (art. 13 da EC 20/1998 que: “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”).
Destarte, diante do princípio da seletividade, prestigiado pelo constituinte originário (art. 194, III), a sociedade tem direito de estabelecer restrições à concessão do auxílio reclusão, especialmente dirigida àqueles que, por terem renda mais alta, têm maior possibilidade de não delinquir.
No entanto, incumbe ao Judiciário, com respeito às premissas fixadas na legislação, aplicá-la com equidade.
Ou seja, é dever do Juiz sopesar a congruência da aplicação da lei ao caso concreto.
Devemos examinar o regime normativo do auxílio-reclusão à luz dos parâmetros com os quais o constituinte derivado aparentemente trabalhou e das premissas das quais partiu, bem assim cotejá-lo com o caso concreto. Do caso em concreto.
O instituidor foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 20/12/2022 (Evento1, ANEXO9).
Sua qualidade de segurado não é controvertida, visto que seu vínculo com a “Alubold Alumínio Ltda.” encerrou-se em 01/09/2022 (Evento 12, PROCADM1, fl. 18).
Desse modo, ele encontrava-se no período de graça por ocasião de sua detenção.
De outra sorte, o demonstrativo de tempo de contribuição mostra que ele não recebe benefício previdenciário; e que, com 31 contribuições para a previdência, a carência também foi cumprida (Evento 12, PROCADM1, fl. 29).
A condição de dependente da parte autora também se encontra firmada, eis que se trata de filha menor de idade do segurado (Evento1, CERTNASC7), para quem a condição de dependência econômica é presumida.
Na Comunicação da decisão administrativa, enviada pelo INSS à postulante, o óbice apresentado para a concessão foi a não comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado (Evento 12, PROCADM1, fl. 39).
Todavia, havia sido juntado àqueles autos Atestado de Permanência, emitido em 09/07/2024, que comprova a detenção no regime fechado (Evento 12, PROCADM1, fl. 16).
Trata-se de erro material da Comunicação.
No decorrer do processo administrativo, o verdadeiro motivo para o indeferimento foi o valor da renda, considerada acima do limite legal (Evento 12, PROCADM1, fl. 21).
A média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão correspondeu a R$ 2.097,85.
Na ocasião da prisão, o limite legal era de R$ 1.655,98, na forma da Portaria Interministerial MPT/ME nº 12, de 12/01/2022 (Evento 12, PROCADM1, fl. 28).
Ao examinar o Tema 169 (PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327.
Relator Ronaldo José da Silva.
Trânsito em julgado em 27/03/2018), a TNU fixou a seguinte tese: “É possível a flexibilização do conceito de ‘baixa-renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’ ”.
Como se vê, dois são os requisitos para a flexibilização admitida: (i) situações extremas; e (ii) diferença irrisória entre o salário-de-contribuição e o valor legal.
Nesse sentido, cito também um precedente em que o TRF2 admitiu a flexibilização (grifei): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por menores contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão referente ao período em que seu pai esteve preso.
Os apelantes sustentam que a renda do segurado no mês da prisão era inferior ao limite estipulado pela Portaria Interministerial nº 914, de 13 de janeiro de 2020, que fixa o valor de R$ 1.425,56 como limite para caracterização de baixa renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado recluso atendia ao critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão, considerando a flexibilização deste critério em função da necessidade de proteção social de seus dependentes; (ii) estabelecer a data de início do benefício (DIB) em relação ao requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A flexibilização do critério de baixa renda, estabelecido pela Portaria SEPRT nº 914/2020, é possível quando o valor excede o limite em pequena margem e o caso concreto revela a necessidade de proteção social dos dependentes.
A jurisprudência do STJ admite tal flexibilização, considerando o princípio da proteção social (REsp 1.479.564, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014). 4.
O último salário de contribuição do segurado, R$ 1.637,87, excede em R$ 212,31 o limite estipulado pela portaria vigente à época, mas as condições de vulnerabilidade da família, incluindo a ausência de qualquer outra fonte de renda, justificam a flexibilização do critério econômico. 5. A qualidade de segurado do instituidor foi confirmada, visto que ele estava em "período de graça" no momento da prisão, e a condição de dependentes dos filhos foi comprovada por meio de certidões de nascimento. 6.
O benefício deve ser concedido retroativamente à data do requerimento administrativo (30/10/2020), em conformidade com o art. 74, II, da Lei 8.213/91, observando-se que, sendo os autores menores impúberes, não corre a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado quando o valor do último salário de contribuição do segurado excede o limite legal em pequena margem e as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade de proteção social dos dependentes. 2. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, observando-se a não fluência dos prazos prescricionais e decadenciais em relação a menores impúberes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei 8.213/91, arts. 74, II, e 80; CC, arts. 198, I, e 208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.479.564, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014; TRF2, AC 5001760-42.2021.4.02.9999/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 10.03.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001072-75.2024.4.02.9999, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:30).
No caso em tela, trata-se, certamente, de situação excepcional, eis que a dependente é filha menores impúbere, com apenas 2 anos de idade, a quem deve ser oferecido o amparo social sempre que necessário; como é o caso quando o principal provedor da família se encontra encarcerado.
Quanto à diferença entre a remuneração e o limite legal, a renda média estava 26% acima do limite estabelecido para o período, o que, a nosso ver, permite a flexibilização.
Destarte, no exemplo a seguir, verifica-se que o TRF1 aceitou flexibilizar a baixa renda para o caso de remuneração que extrapolava em 39% o limite legal, o que é bem mais que o caso dos autos.
Confira-se (grifos nossos): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO EM NORMA INFRALEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
FINALIDADE PROTETIVA DO BENEFÍCIO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por Tereza de Oliveira Vasconcelos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, ao fundamento de que a remuneração do segurado, à época da prisão, superava o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009 para caracterização da condição de baixa renda. 2.
A parte autora sustentou que a renda do segurado, embora superior ao teto normativo, foi completamente suprimida com a prisão, configurando situação de dependência econômica.
Alegou que o critério de baixa renda deve considerar a situação dos dependentes, e que a limitação imposta pelo Decreto nº 3.048/1999 extrapola os limites legais. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pequena superação do limite de renda previsto em norma infralegal impede a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) saber se é possível flexibilizar o critério econômico, à luz dos princípios constitucionais e da finalidade protetiva do benefício. 4.
Os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão devem ser examinados com base na legislação vigente ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em conformidade com o princípio tempus regit actum, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segurado Valdinei Antônio Vasconcelos foi recolhido ao Centro de Ressocialização de Cuiabá em 22/05/2009, em regime fechado, mantendo à época a condição de segurado da Previdência Social. 6.
Também foi demonstrado que a autora, Tereza de Oliveira Vasconcelos, e seus filhos detinham a condição de dependentes legais, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/1991. 7.
A remuneração do segurado na ocasião da prisão era de R$ 1.050,00, superando em R$ 297,88 o limite de R$ 752,12 estipulado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento de que a renda a ser considerada para fins de aferição da condição de baixa renda é exclusivamente a do segurado, afastando a inclusão de rendas de outros membros da família. 9.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, com base na função social e protetiva do benefício, tem admitido a flexibilização do critério objetivo em hipóteses de superação mínima do teto normativo, desde que reste caracterizada a situação de hipossuficiência dos dependentes. 10.
No caso dos autos, a pequena diferença entre a remuneração do segurado e o teto regulamentar, aliada à ausência de outra fonte de renda da família após o encarceramento, autoriza a mitigação do critério objetivo para garantir a proteção social pretendida pela norma. 11.
A negativa do benefício com fundamento exclusivo na superação aritmética do teto normativo, ignorando a privação econômica da família e os princípios constitucionais envolvidos, compromete a razoabilidade e finalidade da prestação previdenciária. 12.
O art. 80 da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à família (arts. 226 e 227) e da solidariedade (art. 3º, I e III), considerando-se, ainda, o caráter assistencial do auxílio-reclusão. 13.
A situação da autora, responsável por filhos menores, sendo um deles portador de enfermidade, reforça a necessidade de interpretação teleológica e conforme à Constituição. 14.
A data de início do benefício deverá observar o disposto no §4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, sendo fixada conforme o momento do requerimento administrativo ou da citação válida, na ausência deste. 15.
Apelação provida, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, com a consequente concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, a partir da data legalmente fixada. 16.
Condena-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). (Processo AC 0043658-74.2011.4.01.9199.
Relator Rui Costa Gonçalves.
TRF1, 2ª Turma.
Publicação 17/06/2025).
Assim, concluo que o indeferimento administrativo foi ilegítimo.
A detenção do instituidor ocorreu em 20/12/2022 (Evento1, ANEXO9); e o requerimento administrativo foi apresentado em 05/08/2024 (Evento12, PROCADM1, fl. 01).
O benefício é devido desde a DER (05/08/2024).
Ocorre que o Atestado de Permanência mais recente juntado nos autos é aquele apresentado com a inicial, que data de 09/07/2024, isto é, há mais de 12 meses.
Na forma do § 1º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, para a manutenção do auxílio-reclusão, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário do instituidor.
De acordo com os arts. 390 e 391 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o atestado fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser apresentado pelo beneficiário a cada 90 dias, sob pena de suspensão do benefício.
Portanto, é necessária a comprovação recente da condição de encarcerado no regime fechado. Ante o exposto, intimem-se a autora para, no prazo de 10 dias, juntar Atestado de Permanência ou outra prova recente de que o instituidor se encontra preso em regime fechado; ou de quando teria ocorrido a mudança de regime.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS e ao MPF, para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 13:38
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 14:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 14:32
Determinada a citação
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24/09/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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