TRF2 - 5000515-59.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000515-59.2025.4.02.5115/RJAUTOR: EDUARDO CECILIO DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré a abstenha-se de efetivar o desconto do chamado custeio do auxílio pré-escolar (cota parte pré-escolar); b) condenar a parte ré à repetição dos valores recolhidos a título de custeio do auxílio pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação (14/03/2025 ? evento 1.1).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente (IPCA-E) desde cada desconto, e acrescido de juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação.
Fica autorizado o desconto, no valor da condenação, de eventuais parcelas já adimplidas na via administrativa, desde que devidamente comprovadas.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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