TRF2 - 5004477-26.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004477-26.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 15.
Indefiro o pedido, devendo a devedora negociar com a CEF na via extrajudicial, mais célere e eficaz.
Assim, intime-se a CEF para se manifestar acerca da citação positiva, requerendo o que atender os seus interesses. II - Evento 16: Defiro novas tentativas de citação de GIOVANI DE FREITAS PEREIRA e MARCILEI PEREIRA DA CUNHA Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, contados da data da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II - CPC), efetuar(em) o pagamento do valor corrigido da dívida, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), ciente o executado de que, ocorrendo integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Deve o oficial de justiça, na mesma oportunidade da citação inicial, intimar o(s) executado(s) de que poderá(ão) se defender através de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 919 e 915 do CPC); e de que eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (919, § 5º do CPC).
Ao cumprir a diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá, ainda, certificar a inexistência de bens penhoráveis, quando couber, apresentando imediatamente certidão circunstanciada, a fim de evitar nova diligência de penhora.
Qualquer pedido de parcelamento/pagamento deverá ser realizado junto à Exequente, devendo ser comprovado, posteriormente, nos autos, pelo executado ou na forma do art. 916 do CPC. -
19/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:35
Determinada a citação
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição - PROFIAT AUTO PECAS LTDA (RJ129720 - CARLOS BARBOSA RIBEIRO / RJ189441 - RAPHAEL DE ANDRADE NAVES)
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21/07/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/07/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/07/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/07/2025 12:14
Determinada a citação
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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02/07/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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