TRF2 - 5004401-93.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004401-93.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELUA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB ES024777)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. apelação cível do autor. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante averbação de períodos de atividade rural e de atividades exercidas em condições especiais. preenchidos os requisitos. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA a SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinou a averbação do tempo de serviço rural e do período laborado em condições especiais, mas não reconheceu o direito dele ao benefício de aposentadoria pleiteado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em avaliar se os intervalos de tempo em que o autor laborou como rurícola (28/04/1975 a 27/04/1977) e em condições especiais (01/10/1994 e 28/04/1995) poddem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. iii.
Razões de decidir 3. A comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência admite o cômputo de tempo de serviço, exercido em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 8.213/91.
Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o cômputo do trabalho rural antes dos 12 (doze) anos de idade 6.
A documentação coligida aos autos constitui início razoável de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço rural do apelante, somente com relação ao intervalo compreendido entre 28/04/1977 e 15/10/1989. 7.
No caso concreto, somente pode ser considerada especial a atividade de “cobrador de ônibus”, no período de 01/10/1994 e 28/04/1995, por estar relacionadas no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.
Já a atividade de “auxiliar de transporte” não está relacionada no referido dispositivo, que faz referência às funções de motorista e cobrador, sendo certo que ambas não guardam semelhança com a função desempenhada pelo ora apelante. 8.
O tempo de contribuição do apelante, na DER (27/04/2017) totalizava 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. 10. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111, do STJ. IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (27/04/2017), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigos 57, 58 e 106; Emendas Constitucionais nº 20/1998, 103/2019 e 113/2021, CF, artigo 201, §§ 1º e 7º, inciso I; Lei nº 9.032/95; Decretos 53.831/64 e 83.080/79; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015; artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5° Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, artigo 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017; TNU, Súmulas nº 6 e 14; STJ.
Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011, Tema 422; STF, Tema 810; STJ, Temas 111 e 905; AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (27/04/2017), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 253
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16/07/2025 11:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 11:14
Juntado(a)
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11/06/2024 11:50
Juntada de Petição
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06/03/2023 13:29
Juntada de Petição
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26/09/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/09/2022 12:55
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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29/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00