TRF2 - 5011733-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 12
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011733-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA CANDIDA FERREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA (OAB RJ211777)ADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) DESPACHO/DECISÃO MARIA CANDIDA FERREIRA TEIXEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5005049-40.2025.4.02.5117, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando que os agravados cessem imediatamente os descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 452201308 e a quaisquer outras obrigações oriundas da fraude, sob pena de fixação de multa diária em valor suficiente a coibir o descumprimento.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Trata-se de ação ação de repetição de indébito movida por MARIA CANDIDA FERREIRA TEIXEIRA relativo a empréstimos não reconhecidos e descontados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, em face de BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, observo que o rito processual adequado para processar e julgar a presente ação é o sumaríssimo, uma vez que o valor dado à causa, que representa o conteúdo econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos, limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2021.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta, obedecendo como regra geral a do valor da causa. Assim, proceda a secretaria à retificação da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) terceiros estelionatários, valendo-se de manifesta falha de segurança dos agravados, procederam a uma série de atos ilícitos que culminaram na usurpação de identidade da agravante e na imposição de um endividamento forçado, mediante da abertura de contas e da contratação de empréstimos; (ii) a sucessão de operações atípicas – abertura de conta, contratação de empréstimos e cartões em curto espaço de tempo – deveria ter acionado os mecanismos de segurança dos bancos, que se mostraram patentemente falhos ou inexistentes.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, mostra-se plenamente cabível a incidência do CDC ao presente caso, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ. Assentada tal premissa, cumpre destacar que, à luz da teoria do risco do empreendimento, os infortúnios ínsitos à própria atividade econômica devem ser suportados pela instituição financeira, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Por conta disso, consolidou-se o entendimento de que as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema repetitivo n.º 466 do STJ).
Obviamente, deve-se ter muita atenção ao classificar determinado fato como fortuito interno, para que não se transforme o fornecedor de produtos ou serviços em uma espécie de “segurador universal”, responsável por acontecimentos que não guardem nenhuma relação de causalidade com atividade desenvolvida.
No caso, a autora é pessoa idosa e alega ter sido vítima de uma série de operações financeiras fraudulentas sem o seu consentimento, pelo que registrou boletim de ocorrência informando a contratação de dois empréstimos consignados, ambos no dia 03/06/2025.
O primeiro perante o Banco BMG (contrato n.º 452201308), no valor total de R$20.491,00 (vinte mil quatrocentos e noventa e um reais), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais), e o outro no Banco Nu Financeira (contrato n.º 00c9d02894baf6), no valor de R$965,25 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos).
Também foi informada a contratação, em 21/05/2025, de um cartão de crédito consignado no Banco AGIBANK S.A. no valor de R$2.181,44 (dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). O histórico de empréstimos consignados, fornecido pelo INSS, comprova tais contratações, além de outras, bem como os descontos das parcelas no benefício previdenciário recebido pela agravante, que possui o valor de R$1.383,45 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Nessa ordem de ideias, verifica-se que a recorrente apresentou provas suficientes para obter a tutela de urgência visando à suspensão das cobranças no seu contracheque.
A uma, porque, tratando-se de pessoa hipossuficiente, cabe aos réus a prova de que não existiu falha na prestação do serviço, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. A duas, porque a parte autora não tem como comprovar a não contratação das operações financeiras supostamente fraudulentas, haja vista se tratar de "prova diabólica". Inclusive, confrontando-se o baixo valor do benefício previdenciário, de natureza alimentar, com a diminuta importância revertida para o pagamento dos empréstimos, percebe-se que a concessão da tutela de urgência, por ora, causa um prejuízo bem menor às instituições financeiras se comparado às consequências sentidas pela consumidora caso a medida lhe fosse negada. Enfim, verifica-se, à primeira vista, a presença de probabilidade do direito.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, diante dos valores descontados do benefício previdenciário da agravante. Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os descontos no benefício previdenciário da agravante, relacionados aos contratos n.º 00c9d02894baf6, 452201308, 1530071148, 1530071149, 7761911202507 e 7761909202507, com base no histórico de empréstimos consignados. Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Oficiem-se os órgãos pagadores INSS e BANCO ITAU para cessarem imediatamente os descontos. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 08:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025320-30.2025.4.02.5001
Sebastiao Leite de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004948-45.2025.4.02.5006
Eber Jose de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raynner Oliveira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014431-15.2024.4.02.5110
Paulo Henrique de Carvalho Pacheco
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086027-52.2025.4.02.5101
Jose Luiz dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanusa Lima da Silva Townsend
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004398-84.2024.4.02.5006
Genecy Lopes Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00